Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802885-19.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELINO PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Este juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) autor(a) juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como procuração atualizada e extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não obstante, passados mais dois meses, a parte não cumpriu determinação,limitando-se a apresentar manifestação genérica (ID.90553862). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço atualizado, tampouco procuração atualizada e extratos bancários, documentos de fácil acesso e que não acarretam ônus à autora, permanecendo, assim, a irregularidade apontada. Ressalte-se que a certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral não se presta, por si só, à comprovação de domicílio ou residência da parte, uma vez que tal documento apenas atesta a regularidade da situação eleitoral, não contendo informação apta a demonstrar vínculo atual e efetivo com determinado endereço. Assim, ausente prova idônea do domicílio, impõe-se a necessidade de apresentação de documentação específica que comprove a residência, nos termos exigidos pela legislação aplicável e pela praxe forense. Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo. Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência e extratos bancários. Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)". Some-se a isso que a alegação de inversão do ônus da prova nas demandas não exime, em absoluto, a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se trata de alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Importa registrar, ainda, que a alegação de ausência de condição financeira para arcar com os custos de obtenção dos extratos não merece acolhimento, uma vez que os valores cobrados, quando existentes, são ínfimos. Ademais, este juízo requisitou apenas extratos de meses específicos, estritamente indispensáveis à verificação dos fatos alegados. Trata-se, portanto, de prova de fácil produção, acessível tanto por meio digital quanto presencialmente, nas agências bancárias, não impondo qualquer ônus excessivo à parte autora. A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Nesse sentido, o entendimento consolidado nos Tribunais de todo o país, inclusive no TJPI, ratifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de juntar os extratos bancários, ou outros documentos fundamentadamente exigidos. Cita-se: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. TJ-PI Apelação Cível, 0801622-15.2025.8.18.0039, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Data: 2.2.2026. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE 0800545-83.2023.8.18.0089. NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não juntar no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). TJMS APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Isto posto, considerando que, na presente ação, o(a) autor(a) alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores. Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta. Entretanto, como afirmado, a parte autora permaneceu inerte. Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador e, diante do vício identificado, impõe-se a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia