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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802175-51.2021.8.18.0088

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0802175-51.2021.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 30%) em separado. Inexistem valores a serem restituídos ao executado. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802175-51.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO SATIRO ALVES EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MATOS ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO SATIRO ALVES Endereço: Assentamento Monte Belo, 06, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: MARIA DE NAZARE MATOS ALVES Endereço: R. José Julio de Goes, tel.86 98160-1136, Pecém, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 30%) em separado. Inexistem valores a serem restituídos ao executado. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121611343826100000021659268 INICIAL - BRAD. 1.711,66 Petição (outras) 21121611343838400000021659269 Dcs Pessoias - FRANCISCO SÁTIRO ALVES Documentos 21121611343873500000021659270 Historico - FRANCISCO SÁTIRO ALVES Documentos 21121611343921700000021659271 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121611343963300000021659272 Certidão Certidão 22011009384962500000021886430 Certidão Certidão 22011009385830300000021886431 Despacho Despacho 22011312394987000000021974083 Manifestação 22042517361259100000025050585 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 - Assinado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22042517361268500000025050586 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22042517361297000000025050587 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22042517361323500000025050588 Citação Citação 22011312394987000000021974083 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22053015124830500000026281928 0802175-51 CONTESTAÇÃO 22053015124855200000026281930 CONTRATO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015124882000000026281931 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015124903200000026281933 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015124943000000026282635 JORNADA CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015124979100000026282636 LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015125018500000026282637 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22053015125037200000026282638 Intimação Intimação 22070519193842500000027521472 Petição Petição (outras) 22070712391508700000027592293 REPLICA - emprestimo consignado - extrato sem deposito - ctt c analfabeto - 0802175-51.2021.8.18.008 Petição (outras) 22070712391838100000027592303 Certidão Certidão 22080822292878500000028710178 Decisão Decisão 22080914161405700000028719436 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101811511534000000031202136 MANIFESTAÇÃO - 0802175-51.2021.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 22101811511545500000031202137 EXTRATO - 0802175-51.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101811511557800000031202139 Intimação Intimação 23020717001120100000034535902 Sistema Sistema 23042409050942500000037505664 Sentença Sentença 23060509255201100000037534191 Petição Petição (outras) 23070920082966100000040827022 Petição Petição (outras) 23070920132636600000040827090 RG Maria do Desterro Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070920132643000000040827091 RG Esposa de Satiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070920132649100000040827092 Procuração Maria Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070920132655100000040827093 RG Francisco Satiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070920132662600000040827094 Certidão de Óbito Maria Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070920132669500000040827095 Certidão de Óbito Francisco Satiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070920132676500000040827096 Petição Petição (outras) 23071214072623400000040986603 PETIÇÃO OF - 0802175-51.2021.8.18.0088 Petição (outras) 23071214072630400000040986615 Petição Petição (outras) 23071214092213400000040987245 PETIÇÃO OF - 0802175-51.2021.8.18.0088 Petição (outras) 23071214092220200000040987250 Petição Petição (outras) 23071221241104500000041004462 Procuração Ivanilde Matos Procuração 23071221241113300000041004463 RG Ivanilde Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071221241118800000041004464 Procuração Francisca Kelia Procuração 23071221241124500000041004465 RG e CPF Francisca Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071221241133600000041004467 Petição Petição (outras) 23071222351816900000041005776 Calculos Francisco Satiro 0802175.51.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071222351826400000041005777 Petição Petição (outras) 23071314185021000000041046513 Procuração Ivanilde Matos Procuração 23071314185029700000041046516 Procuração Francisca Kelia Matos Procuração 23071314185042400000041046519 RG e CPF Francisca Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071314185050600000041046520 RG Ivanilde Matos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071314185082000000041046522 Certidão Certidão 23072710041444200000041618482 Certidão Certidão 23072710081443200000041618818 Sistema Sistema 23072710245437400000041620900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072710292712800000041621442 Intimação Intimação 23072710292712800000041621442 Petição Petição (outras) 23080410372258800000041989603 Ctt de Honorarios - FRANCISCO SÁTIRO ALVES Petição (outras) 23080410372280200000041989618 Petição de juntada de CONTRATO DE HONORÁRIOS - FRANCISCO SATIRO ALVES Petição (outras) 23080410372290600000041989619 Manifestação Manifestação 23080817322266600000042158048 MANIFESTAÇÃO-0802175-51.2021.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 23080817322272200000042158049 Certidão Certidão 23081012424566500000042255477 pedido formulado Certidão 23081012424578300000042255480 Sistema Sistema 23081012433114600000042256088 Despacho Despacho 23081613453695200000042421256 Óbito de FRANCISCO SÁTIRO ALVES Informação - Corregedoria 23090615214383400000043448958 Intimação Intimação 23081613453695200000042421256 Petição Petição (outras) 23120310204897200000047144884 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121617433066400000047712601 Óbito de FRANCISCO SÁTIRO ALVES Informação - Corregedoria 24032222312202600000051484388 Sistema Sistema 24040109543855400000051756075 Despacho Despacho 24070209211641400000052156040 Intimação Intimação 24083118202160300000058836851 Intimação Intimação 24070209211641400000052156040 Certidão Certidão 24083118244281200000058836860 Petição Petição (outras) 24090208582167900000058853481 Petição de Habilitação - FRANCISCO SÁTIRO ALVES Petição (outras) 24090208582198600000058854144 CERTIDÃO DE OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090208582221900000058854147 DECLARAÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090208582284000000058854156 DOC HERDEIROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090208582311100000058854155 TERMOS DE RENUNCIA HERDEIROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090208582448600000058854160 Intimação Intimação 24121013135122900000063714587 Sistema Sistema 25050708512722000000070184989 Decisão Decisão 25080511565229900000073524988 Decisão Decisão 25080511565229900000073524988 Petição (outras) Petição (outras) 25082610231082500000075978451 Maria de Nazaré Matos Alves na qualidade de herdeira do autor-0802175-51.2021.8.18.0088 BANCO BRADES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082610231100500000075978453 Petição (outras) Petição (outras) 25082610241144200000075978468 Despacho Despacho 26022312252517800000082407165 Despacho Despacho 26022312252517800000082407165 Comprovante Comprovante 26031612521110000000086021086 Comprovante Comprovante 26031612531158200000086021097 FRANCISCO SATIRO ALVE Comprovante 26031612531161200000086021101 Intimação Intimação 26051110572346100000089131697 Petição (outras) Petição (outras) 26060313140517900000090679851 Petição requerendo expedição de alvará - honorários adv-0802175-51.2021.8.18.0088-MARIA DE NAZARE MA Petição (outras) 26060313140521300000090679853 Sistema Sistema 26062212464292100000091701607 -PI, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos