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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0756900-76.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0756900-76.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que denegou ordem anterior e manteve o prosseguimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o paciente, estudante de Direito e assessor administrativo de escritório de advocacia, pela suposta prática da contravenção penal de exercício ilegal de profissão (art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), após comparecimento ao fórum da Comarca de Luís Correia para cobranças relativas a processo judicial. Liminar deferida para suspender o trâmite do procedimento de origem até o julgamento de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta atribuída ao paciente é manifestamente atípica, a autorizar o trancamento do procedimento pela via do habeas corpus; (ii) saber se a alegada ausência de habitualidade pode ser reconhecida em cognição sumária; e (iii) saber se eventual ilegalidade da condução do paciente à delegacia contamina a justa causa do procedimento investigativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de termo circunstanciado de ocorrência pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O procedimento encontra-se lastreado em suporte probatório mínimo, consistente no boletim de ocorrência e no depoimento do magistrado da comarca, que presenciou o episódio e relatou contatos reiterados do paciente com servidores do fórum, com identificações ambíguas – ora como advogado, ora como estudante ou concluinte do curso de Direito. 5. A delimitação entre a assessoria administrativa lícita e a prática de atos privativos de advocacia, bem como a aferição da habitualidade da conduta, demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Eventual irregularidade na condução do paciente à delegacia não contamina a justa causa do procedimento principal nem invalida a apuração do fato, cuja legalidade deve ser debatida perante o juízo natural. 7. O procedimento de origem tramita sob o rito despenalizador da Lei nº 9.099/1995, com proposta de transação penal já aceita pelo paciente e audiência preliminar designada, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, com revogação da liminar anteriormente deferida e restabelecimento da tramitação do procedimento de origem. Tese de julgamento: "1. O trancamento de termo circunstanciado de ocorrência por meio de habeas corpus exige a demonstração, de plano e sem dilação probatória, da atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A distinção entre assessoria administrativa e exercício ilegal da advocacia, assim como a aferição da habitualidade da conduta, demanda instrução probatória, inviável na via eleita. 3. Eventual irregularidade na condução do investigado à autoridade policial não afasta, por si só, a justa causa do procedimento investigativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47; Lei nº 8.906/1994, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 69 e 76. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.370, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/10/2011; STJ, AgRg no RHC 185.214/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).