Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que denegou ordem anterior e manteve o prosseguimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o paciente, estudante de Direito e assessor administrativo de escritório de advocacia, pela suposta prática da contravenção penal de exercício ilegal de profissão (art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), após comparecimento ao fórum da Comarca de Luís Correia para cobranças relativas a processo judicial. Liminar deferida para suspender o trâmite do procedimento de origem até o julgamento de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta atribuída ao paciente é manifestamente atípica, a autorizar o trancamento do procedimento pela via do habeas corpus; (ii) saber se a alegada ausência de habitualidade pode ser reconhecida em cognição sumária; e (iii) saber se eventual ilegalidade da condução do paciente à delegacia contamina a justa causa do procedimento investigativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de termo circunstanciado de ocorrência pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O procedimento encontra-se lastreado em suporte probatório mínimo, consistente no boletim de ocorrência e no depoimento do magistrado da comarca, que presenciou o episódio e relatou contatos reiterados do paciente com servidores do fórum, com identificações ambíguas – ora como advogado, ora como estudante ou concluinte do curso de Direito. 5. A delimitação entre a assessoria administrativa lícita e a prática de atos privativos de advocacia, bem como a aferição da habitualidade da conduta, demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Eventual irregularidade na condução do paciente à delegacia não contamina a justa causa do procedimento principal nem invalida a apuração do fato, cuja legalidade deve ser debatida perante o juízo natural. 7. O procedimento de origem tramita sob o rito despenalizador da Lei nº 9.099/1995, com proposta de transação penal já aceita pelo paciente e audiência preliminar designada, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, com revogação da liminar anteriormente deferida e restabelecimento da tramitação do procedimento de origem. Tese de julgamento: "1. O trancamento de termo circunstanciado de ocorrência por meio de habeas corpus exige a demonstração, de plano e sem dilação probatória, da atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A distinção entre assessoria administrativa e exercício ilegal da advocacia, assim como a aferição da habitualidade da conduta, demanda instrução probatória, inviável na via eleita. 3. Eventual irregularidade na condução do investigado à autoridade policial não afasta, por si só, a justa causa do procedimento investigativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47; Lei nº 8.906/1994, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 69 e 76. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.370, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/10/2011; STJ, AgRg no RHC 185.214/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023.