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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Civil Pública Cível 0000064-38.2009.8.18.0092

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000064-38.2009.8.18.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000064-38.2009.8.18.0092 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL FERREIRA CAMELO SENTENÇA Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública originalmente ajuizada pelo Município de Júlio Borges/PI em face de Manoel Ferreira Camelo, ex-prefeito daquela municipalidade durante a gestão de 2005 a 2008. A petição inicial imputou ao requerido a prática de supostos atos de improbidade administrativa em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados aos programas PNAE, PDDE, PNAC, PNATE e PME, referentes aos exercícios de 2007 e 2008. No curso do processo, após o requerido ter sido eleito Prefeito do Município de Júlio Borges nas eleições de 2012, este peticionou nos autos, na qualidade de representante legal da municipalidade autora, requerendo a desistência da ação sob o argumento de impossibilidade de litigar contra si mesmo. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí concordou com a impossibilidade de o requerido figurar simultaneamente em ambos os polos da demanda, mas discordou da extinção do feito. Diante disso, requereu a assunção do polo ativo da relação processual para dar prosseguimento à pretensão de ressarcimento ao erário. A assunção definitiva da autoria pelo órgão ministerial foi deferida pelo juízo, que determinou o prosseguimento da demanda restrito à pretensão ressarcitória, haja vista a prescrição das sanções punitivas da Lei de Improbidade Administrativa. A fim de instruir adequadamente o feito e quantificar eventual prejuízo aos cofres públicos, este juízo determinou a expedição de ofício ao FNDE para que prestasse informações atualizadas sobre a situação das prestações de contas dos programas indicados na inicial. A autarquia federal respondeu por meio do Ofício nº 9057/2026/Coade/Cgrec/Difin-FNDE (ID 94798472), instruído com as telas do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC). O FNDE informou de maneira conclusiva que não constam procedimentos de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) contra o requerido. Esclareceu, outrossim, que as contas que haviam sido aprovadas com ressalvas correspondem a impropriedades formais que não caracterizaram prejuízo ao erário. Intimado para adequar a petição inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público apresentou aditamento e parecer final (ID 99709452). O órgão ministerial constatou que as prestações de contas relacionadas aos programas objeto da demanda foram aprovadas, aprovadas com ressalvas ou se encontram em situação de adimplência, sem qualquer apontamento de dano efetivo ao patrimônio público. Diante da ausência de comprovação de dano ao erário, requisito indispensável para a pretensão ressarcitória, o Ministério Público requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame direto do mérito da demanda, com fulcro no artigo 17-C da Lei nº 8.429/1992. 2.1. Da Prescrição das Sanções Punitivas e Delimitação do Objeto da Ação Inicialmente, cumpre ratificar que as pretensões sancionatórias de natureza estritamente punitiva, tais como a suspensão de direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, encontram-se fulminadas pela prescrição, dado o decurso de mais de quinze anos desde o ajuizamento da ação em 2009. Contudo, remanesce viável a análise do pedido de ressarcimento ao erário. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475/SP), as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1089. Desse modo, a presente demanda prossegue exclusivamente quanto à pretensão de recomposição patrimonial, cuja procedência exige a demonstração inequívoca de dano efetivo e de conduta dolosa por parte do ex-gestor. 2.2. Da Necessidade de Comprovação de Dano Efetivo ao Erário Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), restou expressamente consignado que a condenação ao ressarcimento de prejuízos e a caracterização de atos que causem lesão ao patrimônio público exigem a comprovação de dano efetivo, sendo vedada qualquer modalidade de dano presumido. O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela novel legislação, estabelece de forma categórica que a aplicação das sanções depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público quando se tratar da pena de ressarcimento e das condutas descritas no artigo 10 da referida lei. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), assentou que as disposições da Lei nº 14.230/2021 que exigem a comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário aplicam-se imediatamente aos processos em curso nos quais ainda não tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a pretensão ressarcitória não pode se amparar em meras presunções ou conjecturas, exigindo-se a demonstração cabal do decréscimo patrimonial sofrido pelo ente público. O ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao relatar julgado na Primeira Turma daquela Corte Superior, assentou a indispensabilidade da prova do prejuízo real para a procedência do pedido de ressarcimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares. 2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo. 3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA. 4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, para que subsista o dever de ressarcir, é imperioso que a instrução processual revele a existência de um desfalque financeiro concreto nos cofres públicos, decorrente diretamente de uma conduta dolosa do agente. 2.3. Da Inexistência de Dano ao Erário no Caso Concreto No caso vertente, a imputação inicial de improbidade administrativa e o correspondente pedido de ressarcimento fundaram-se exclusivamente na suposta omissão do requerido no dever de prestar contas de verbas federais repassadas pelo FNDE nos exercícios de 2007 e 2008 (ID 13654085). Todavia, a prova documental carreada aos autos afasta por completo a ocorrência de qualquer prejuízo material ao erário municipal ou federal. As informações oficiais prestadas pelo FNDE, consubstanciadas no Ofício nº 9057/2026/Coade/Cgrec/Difin-FNDE (ID 94798472) e nos relatórios do sistema SiGPC, demonstram que todas as contas dos programas educacionais geridos na administração do requerido foram devidamente apresentadas e analisadas pela autarquia federal. O exame detalhado das contas revela a seguinte situação: a) as contas relativas ao PDDE/PME/2007 e ao PDDE/PDE-Escola/2007 foram integralmente aprovadas pelo órgão de controle (ID 60609429); b) as contas do PDDE/2007 e do PNAE/2008, embora apresentadas intempestivamente, encontram-se em situação de adimplência e regularidade no sistema federal (ID 60609429); c) as contas dos programas PDDE/2008 e PNATE/2008 foram aprovadas com ressalvas (ID 60609429). No que tange às aprovações com ressalvas, a própria autarquia repassadora dos recursos asseverou expressamente que as inconsistências detectadas possuíam natureza meramente formal e não caracterizaram qualquer prejuízo ao erário (ID 94798472). Ademais, o FNDE informou que não houve a instauração de nenhuma Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do requerido, manifestando total desinteresse em intervir na lide por inexistirem elementos indicativos de dolo ou dano material (ID 60609429). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aprovação das contas pelo órgão de controle competente, ainda que de forma intempestiva ou com ressalvas formais, elide a configuração de ato ímprobo e afasta qualquer pretensão de ressarcimento, dada a ausência de prejuízo ao patrimônio público. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA, MAS APROVADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio, mas aprovada pelo órgão competente (FNDE), não caracteriza ato de improbidade administrativa. Os recursos serão analisados em conjunto, em virtude da unidade de seu objeto. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de Cristanópolis/GO, por ato de improbidade administrativa, consistente na prestação em atraso de contas de recursos repassados pelo Governo Federal, por meio do FNDE, nos montantes de R$ 2.494,80 e R$ 10.867, 80, nos anos de 2008 e 2009, respectivamente. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado. 5. O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a mera apresentação extemporânea da prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; REsp. 1.307.925/TO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012; AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014). 6. Recursos Especiais conhecidos, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.811.238/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Do mesmo modo, quando as contas são consideradas regulares ou aprovadas com ressalvas que não importem em desvio de valores, resta ausente o elemento objetivo do dano, inviabilizando a pretensão de ressarcimento, conforme se extrai do seguinte julgado daquela Corte Superior: EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI. 8.429/1992. ART. 10. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 11. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Tribunal de origem, ao apreciar os segundos embargos de declaração opostos, afastou a condenação com amparo no art. 10, XI, da LIA em razão da ausência de dano ao erário, o que denota a falta de interesse recursal, no ponto. - Prestadas e aprovadas as contas pelo Tribunal de Contas não se tem o fato típico para a manutenção da condenação por ausência de prestação de contas (art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992). Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.293.330/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Desse modo, constatada a regularidade na aplicação dos recursos públicos e a aprovação das contas pela autarquia federal competente, verifica-se que a conduta do requerido não gerou qualquer prejuízo financeiro. A ausência de dano efetivo ao erário esvazia o elemento material indispensável para a procedência do pedido de ressarcimento patrimonial, impondo-se a rejeição da pretensão autoral. 2.4. Do Julgamento de Improcedência com Resolução do Mérito O Ministério Público formulou pedido principal de julgamento de improcedência dos pedidos com resolução do mérito e, subsidiariamente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (ID 99709452). Com efeito, o acolhimento do pedido de improcedência do mérito apresenta-se como a medida processual adequada e de rigor. A suficiência probatória produzida nos autos, especialmente a manifestação conclusiva do FNDE que atesta a inexistência de dano ao erário, permitiu o pleno avanço sobre o mérito da causa. A extinção sem resolução do mérito por perda de interesse processual é cabível apenas quando a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional desaparecem por fato superveniente alheio à atividade cognitiva do juízo. No caso em tela, contudo, houve dilação probatória exaustiva que culminou na comprovação cabal de que o fato constitutivo do direito alegado na inicial (o dano ao erário) inexiste. A improcedência do pedido é imperativa quando o juiz constata a ausência de elementos mínimos para a condenação ou a prova da inexistência do próprio dano, garantindo-se ao requerido a segurança jurídica decorrente da coisa julgada material, obstando que seja novamente demandado pelos mesmos fatos. Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, diante da ausência de dolo e da comprovação de inexistência de dano ao erário, as partes possuem o direito subjetivo à declaração de improcedência dos pedidos condenatórios, obstando a mera extinção sem resolução do mérito. Assim, impõe-se a rejeição do pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito e o acolhimento do pedido principal formulado pelo próprio Ministério Público em seu aditamento, julgando-se totalmente improcedente a pretensão ressarcitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes