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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0812698-97.2020.8.18.0140

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0812698-97.2020.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar agravo interno, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e manteve a condenação decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos internos que indicariam vinculação do contrato litigioso ao CPF de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de ilegitimidade ativa da autora e a suposta vinculação contratual a terceiro, bem como se a oposição dos aclaratórios possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. A alegação de ilegitimidade ativa foi expressamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade da autora por ser a destinatária direta dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, independentemente da titularidade formal atribuída ao contrato nos registros internos da instituição financeira. A circunstância de o sistema do banco associar o contrato ao CPF de terceiro não afasta a legitimidade da consumidora que suportou os efeitos econômicos da cobrança, constituindo, em tese, indicativo de falha na prestação do serviço bancário. A insurgência recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de reexame da valoração das provas, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem apontamento de vício efetivo no julgado, revela intuito de rediscutir o mérito e retardar o encerramento da controvérsia, caracterizando o caráter manifestamente protelatório do recurso. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a parte busca apenas rediscutir matéria já enfrentada no acórdão. A reiteração de teses anteriormente rejeitadas, sob o pretexto de omissão inexistente, configura caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/03/2022; Súmula 479/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).