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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5301952-38.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5301952-38.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora e o réu BANCO BRADESCARD S.A., conforme termo constante no evento 58, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.

No mesmo ato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação à ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA..

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5301952-38.2023.8.13.0024/MG RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : LUCAS NAVES MARQUEZ (OAB MG168195) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA A autora e o réu BANCO BRADESCARD S.A. celebraram acordo, conforme termo constante no evento 58. Em relação à requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8. 078, de 1990, tem aplicação o art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes inseridos na cadeia de fornecimento e intermediação do serviço. Assim, tratando-se de responsabilidade solidária em que o consumidor pode demandar em face de todos aqueles incluídos na cadeia de fornecedores ou somente em face de um deles, havendo acordo com uma das partes solidariamente responsáveis, os efeitos da transação aproveitam aos demais co-devedores, devendo a obrigação ser julgada extinta também em relação a eles, nos exatos termos do art. 844, §3º do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, tem-se a superveniente falta de interesse de agir da autora em relação à ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora e o réu BANCO BRADESCARD S.A., conforme termo constante no evento 58, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. No mesmo ato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação à ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.