Ementa
Pelo exposto, homologo o acordo de ID 95639268, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão do acordo ter sido realizado antes da prolação da sentença, art. 90, §3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800634-40.2026.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial impetrada na qual, no transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado no ID 95639268. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo de ID 95639268, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão do acordo ter sido realizado antes da prolação da sentença, art. 90, §3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 4 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ