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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 212.899

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/05/2025
Publicação
DJEN 19/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).

2. A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal, uma vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que típica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é suficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

3. A análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado e a necessidade de imposição de medidas de segurança são providências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução processual e decididas pelo juiz responsável pela causa.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.