Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
2. A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal, uma vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que típica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é suficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. A análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado e a necessidade de imposição de medidas de segurança são providências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução processual e decididas pelo juiz responsável pela causa.
4. Agravo regimental não provido.