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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5008615-72.2024.8.13.0693

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5008615-72.2024.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.

Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.

P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008615-72.2024.8.13.0693/MG EXEQUENTE : JN FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A) : CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB PR044467) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JN FORMATURAS LTDA em face de PEDRO CARLOS FURTADO. A requerimento da parte exequente, foram realizadas buscas de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas (evento 145). Em razão disso, a exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, com sua descrição pormenorizada e a indicação do local onde se encontravam (evento 146). Contudo, em vez de atender à determinação judicial, limitou-se a requerer a realização de restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD (evento 150). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o pedido de realização de buscas por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar veículos de propriedade da parte executada, já foi indeferido, conforme se extrai da decisão de evento 144. Desse modo, verifica-se que, embora intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente limitou-se a reiterar requerimento já indeferido e a postular diligência incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Como já consignado, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, a parte autora beneficia-se da gratuidade e da celeridade processual, mas assume, igualmente, o ônus de indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, consoante dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A manutenção do processo em curso, sem a quitação do débito exequendo e sem a localização de bens penhoráveis, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarrega os serviços da serventia, em afronta ao princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.