Ementa
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE e, por conseguinte, determino que, sem qualquer ônus e ressalvados os direitos de terceiros, o oficial do respectivo cartório proceda ao assentamento do óbito da falecida, conforme declaração de óbito anexada ao processo. Se necessário, fica, desde já, determinado que a parte autora informe outros dados. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tudo com base no (s) artigo (s) 80, 109 mais seguintes da Lei 6.015/1973, e 487, I, do CPC. Custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc.) pela parte autora. Porém, suspendo a exigibilidade dos valores na forma e pelo tempo previsto na lei processuais civil em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo [s] 98 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após a certidão do trânsito em julgado, comunique-se ao respectivo cartório (através do sistema correspondente [se houver]) para que proceda ao registro/averbação. Se nada mais restar a cumprir, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000063-28.2026.8.17.2180 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244231870, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de retificação/suprimento de registro civil ajuizada por M. M. D. S. com o objetivo de registrar tardiamente o óbito de A. L. D. S.. Em síntese, a petição inicial narra que a irmã da autora faleceu em 23/12/2025, em Recife – PE, mas o registro do óbito não foi feito no prazo legal devido à falta de orientação. Relata ainda que o corpo foi sepultado no cemitério da cidade, que há testemunhas do falecimento/sepultamento e que a falta do registro impede a prática de atos como encerramento de contas etc. Acrescenta que o cartório competente emitiu a certidão negativa do assentamento. Em despacho inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça ordenou que se desse vista ao Ministério Público, dentre outras providências (ID 232110946). O representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 234466254). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A autora é parte legítima, está bem representada, este juízo é competente, o processo foi devidamente instruído, o respectivo rito procedimental foi observado e os demais pressupostos processuais estão presentes. No mais, não vislumbro qualquer vício a ser sanado ou questão preliminar a ser enfrentada. A ação de retificação visa à correção/restauração/suprimento em registros públicos a fim de que seja garantido que as informações registradas estejam corretas e reflitam fidedignamente a situação jurídica das pessoas envolvidas (artigo [s] 109 e seguintes da Lei 6.015/1973). Neste caso, os elementos de prova anexados evidenciam o parentesco entre as partes, o falecimento da irmã da autora e a ausência do registro correspondente. No mais, NÃO vislumbro qualquer indício de fraude ou de que o suprimento causará prejuízos a terceiros. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE e, por conseguinte, determino que, sem qualquer ônus e ressalvados os direitos de terceiros, o oficial do respectivo cartório proceda ao assentamento do óbito da falecida, conforme declaração de óbito anexada ao processo. Se necessário, fica, desde já, determinado que a parte autora informe outros dados. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tudo com base no (s) artigo (s) 80, 109 mais seguintes da Lei 6.015/1973, e 487, I, do CPC. Custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc.) pela parte autora. Porém, suspendo a exigibilidade dos valores na forma e pelo tempo previsto na lei processuais civil em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo [s] 98 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após a certidão do trânsito em julgado, comunique-se ao respectivo cartório (através do sistema correspondente [se houver]) para que proceda ao registro/averbação. Se nada mais restar a cumprir, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Seja dada ciência ao Ministério Público. Esta decisão tem força de mandado, ofício, etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE). Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito