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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002067-36.2026.8.17.8227

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002067-36.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei no 9099/95. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Ademais, como o beneficiário da justiça gratuita em Pernambuco é alvo específico de isenção (Lei 10.852/1992, art. 9º; e Lei 11.404/1996, art. 2º), suficientemente capaz de excluir o crédito tributário (CTN, art. 175, inciso I c/c art. 179), tal matéria deve ser conhecida de ofício pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º), pois a existência do crédito tributário é pressuposto legitimador da cobrança e execução fiscal (Lei 6.830/1980). Seja como for, o próprio Estado de Pernambuco vem reiteradamente informando aos Juizados Especiais que não promoverá a execução das custas e taxas processuais quando o montante for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusive concordando com “o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição”, tudo lastreado no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar 105/2007, no art. 1º, do Decreto Estadual 32.549/2008 e na Portaria PGE 58/2013. Nessa hipótese, isento o autor do pagamento de custas. Oportunamente, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002067-36.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: JECILANE MEIRELES FELIX SOARES RÉU: JESSICA BATISTA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, por questão de celeridade, em atenção ao artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Constato que a parte autora estava devidamente ciente para a realização de audiência designada, no entanto, não compareceu e nem apresentou justificativa, conforme Termo de audiência, id 245768961. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei no 9099/95. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei no 9099/95. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Ademais, como o beneficiário da justiça gratuita em Pernambuco é alvo específico de isenção (Lei 10.852/1992, art. 9º; e Lei 11.404/1996, art. 2º), suficientemente capaz de excluir o crédito tributário (CTN, art. 175, inciso I c/c art. 179), tal matéria deve ser conhecida de ofício pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º), pois a existência do crédito tributário é pressuposto legitimador da cobrança e execução fiscal (Lei 6.830/1980). Seja como for, o próprio Estado de Pernambuco vem reiteradamente informando aos Juizados Especiais que não promoverá a execução das custas e taxas processuais quando o montante for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusive concordando com “o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição”, tudo lastreado no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar 105/2007, no art. 1º, do Decreto Estadual 32.549/2008 e na Portaria PGE 58/2013. Nessa hipótese, isento o autor do pagamento de custas. Oportunamente, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito