Ementa
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (id 211418877). Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0000451-18.2025.8.17.3100 REQUERENTE: V. L. D. S. F., G. T. V. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. T. V. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por V. L. D. S. F. e GABRIELLY TENÓRIO VAZ SILVA, ambos qualificados nos autos. Em despacho de id 219769198, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Certidão de decurso do prazo sem manifestação (id 230431002). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial (id 230714507). Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda possuía interesse no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (id 233831798). Os autores foram devidamente intimados (id 237435493), mas não apresentaram qualquer manifestação (id 242333957). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O art. 485 do Código de Processo Civil traz os casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, ou seja, as hipóteses em que o processo é encerrado sem que o Poder Judiciário analise a pretensão de direito material contida na demanda, em virtude de algum óbice procedimental. Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, caracterizado quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o autor não promover os atos e diligências “que lhe competir”, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito. Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo o Magistrado visualizando a possibilidade de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, deve, obrigatoriamente, observar o que dispõe o §1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte, o que foi feito no presente caso, conforme se observa no id 237435493. Contudo, os requerentes quedaram-se inertes (id 242333957). Assim, não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (id 211418877). Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Pedra, data da assinatura eletrônica Júlia Karolline Vieira Duarte Juíza Substituta em Auxílio