Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória deferida no ID 218526544, tornando definitiva a determinação de que a ré recalcule o valor da mensalidade, com o afastamento dos percentuais de reajuste anual aplicados a partir de 2019 e a aplicação dos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, mantidos os reajustes por faixa etária, bem como emita as faturas de cobrança com o valor adequado; b) declarar a nulidade parcial das cláusulas contratuais que autorizem reajuste anual em desconformidade com a limitação aqui estabelecida, preservando-se a disciplina contratual das faixas etárias; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados e pagos a maior pela parte autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso comprovado e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de vinte por cento sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com as diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. " Os demais termos da r. sentença de ID 236880437 permanecem inalterados, devendo o cartório realizar as retificações de estilo e proceder com o prosseguimento regular do feito. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074911-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244365206 , conforme segue transcrito abaixo: "Rita Danyelle Barbosa de Moraes, José Fernando de Araújo Junior, José Fernando de Araújo Neto, Maria Luiza Moraes de Araújo e Rita Danyelle B. de Moraes Salão de Beleza-ME opuseram embargos de declaração (ID 236935994) contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 236880437). O provimento jurisdicional de mérito acolheu a tese de que o contrato celebrado entre as partes configura falso coletivo, limitando os reajustes anuais aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, além de determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior (ID 236880437). A sentença, contudo, considerou ter havido sucumbência recíproca em virtude da limitação da devolução ao prazo prescricional trienal, distribuindo os ônus de sucumbência em cinquenta por cento para cada litigante e arbitrando honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação (ID 236880437). Os embargantes apontam contradição e erro material na repartição dos ônus sucumbenciais (ID 236935994). Sustentam que a petição inicial já havia delimitado de forma expressa e espontânea o pedido condenatório de restituição de valores ao período trienal não prescrito (ID 215031723). Aduzem, por esse motivo, que obtiveram êxito integral em relação a todas as pretensões deduzidas em juízo, inexistindo fundamento fático ou jurídico para a imposição de sucumbência recíproca (ID 236935994). Requerem o acolhimento do recurso para que a ré seja condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 236935994). Intimada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contrarrazões ao recurso (ID 243068340). Defende que o decisum não padece de contradição ou de obscuridade, sob o argumento de que a sucumbência recíproca decorreu do acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados na exordial (ID 243068340). Sustenta que os embargos revelam intuito de rediscussão do mérito da decisão e requer a rejeição integral das razões recursais (ID 243068340). 2. Juízo de Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem as demais condições de admissibilidade, devendo ser conhecidos. O recurso de ID 236935994 foi oposto pelos autores em 15/04/2026, ou seja, na mesma data em que a r. sentença de ID 236880437 foi proferida e assinada eletronicamente pelo Juízo. A oposição de recurso antes da intimação ou da publicação oficial do ato judicial não obsta o seu conhecimento, revelando conduta processual legítima pautada na boa-fé e na busca pela razoável duração do processo (ID 236935994). Inexistindo hipótese de preclusão ou de intempestividade, o recurso comporta regular processamento e análise de mérito. 3. Fundamentação da Contradição na Sucumbência O recurso merece acolhimento em face da manifesta contradição interna verificada no dispositivo da sentença de ID 236880437. O provimento judicial acolheu as pretensões autorais para declarar a nulidade parcial das cláusulas de reajustes anuais com base na premissa do falso coletivo e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior (ID 236880437). Ao tratar das verbas de sucumbência, contudo, a decisão impôs o rateio proporcional das despesas sob a justificativa de que a condenação pecuniária sofreu limitação ao período trienal (ID 236880437). Ocorre que a referida limitação temporal não representou rejeição ou decaimento de nenhum pleito deduzido na demanda. Conforme se constata nos pedidos expressamente formulados na petição inicial (ID 215031723, Pág. 22/23), os autores requereram desde a origem, de forma espontânea, que a devolução do indébito observasse estritamente o prazo da prescrição trienal (ID 215031723). Logo, a restrição da condenação ao prazo de três anos, longe de caracterizar rejeição de pedido, consistiu no acolhimento exato e integral da pretensão nos exatos limites em que foi postulada (ID 215031723). A distribuição proporcional das custas e despesas processuais pressupõe que as partes sejam em parte vencedoras e vencidas na lide. No caso concreto, os autores obtiveram provimento jurisdicional favorável a todas as suas pretensões, consistentes na adequação dos reajustes anuais ao teto da ANS, na nulidade das cláusulas abusivas e na repetição do indébito limitada ao prazo trienal (ID 215031723). Inexiste, portanto, decaimento de pleito autoral a fundamentar o rateio sucumbencial. A imposição de sucumbência recíproca aos autores em cenário de êxito integral configura contradição lógica insustentável. De acordo com as normas processuais vigentes, o litigante que decai de parte mínima do seu pedido não deve responder pelas despesas, devendo a parte adversa suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Constatado o vício interno na distribuição das verbas sucumbenciais, impõe-se a retificação do dispositivo para condenar exclusivamente a ré aos ônus da sucumbência. 4. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 236935994), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição constatada na sentença de ID 236880437 e determinar que o seu dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória deferida no ID 218526544, tornando definitiva a determinação de que a ré recalcule o valor da mensalidade, com o afastamento dos percentuais de reajuste anual aplicados a partir de 2019 e a aplicação dos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, mantidos os reajustes por faixa etária, bem como emita as faturas de cobrança com o valor adequado; b) declarar a nulidade parcial das cláusulas contratuais que autorizem reajuste anual em desconformidade com a limitação aqui estabelecida, preservando-se a disciplina contratual das faixas etárias; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados e pagos a maior pela parte autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso comprovado e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de vinte por cento sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com as diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. " Os demais termos da r. sentença de ID 236880437 permanecem inalterados, devendo o cartório realizar as retificações de estilo e proceder com o prosseguimento regular do feito. Intimem-se." RECIFE, 9 de julho de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074911-72.2025.8.17.2001