Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000051-03.2025.8.17.2680 AUTOR(A): TEREZINHA ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243190851, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TEREZINHA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que exerceu cargo público municipal desde 01/02/1979, na função de Professora, vindo posteriormente a aposentar-se. Sustenta que, ao realizar o levantamento dos valores de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, recebeu quantia significativamente inferior àquela que entende devida. Afirma que somente após obter extratos detalhados da conta PASEP constatou supostas irregularidades na administração dos valores depositados ao longo dos anos, alegando falha na gestão da conta individual pelo Banco do Brasil. Defende a existência de diferenças decorrentes da ausência de créditos, incidência incorreta de índices de atualização monetária e rendimentos, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. Sustenta que o valor disponibilizado pelo Banco do Brasil quando da aposentadoria foi de apenas R$ 559,95 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), ao passo que, segundo cálculos elaborados unilateralmente, teria sofrido prejuízo material correspondente a R$ 9.175,38 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos materiais alegadamente suportados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como compensação por danos morais. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com: • ID 194616393 – Outros Documentos (Doc. 07 – Extrato PASEP); • ID 194616394 – Outros Documentos (Doc. 08 – Extrato Microfilmado PASEP); • ID 194616395 – Outros Documentos (Doc. 09 – Planilha de Créditos); • ID 194616396 – Outros Documentos (Doc. 10 – Planilha de Débitos); • ID 194616397 – Outros Documentos (Doc. 11 – Cartilha para Leitura do Extrato Microfichas); • ID 194616398 – Outros Documentos (Doc. 12 – Cartilha para Leitura do Extrato PASEP); • ID 194616399 – Outros Documentos (Doc. 13 – Resultado Líquido Adicional divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN). A ação foi ajuizada em 06/02/2025. Por meio da decisão de ID 195012047 foi determinada a suspensão do processo até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Não houve citação da parte ré nem apresentação de contestação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria eminentemente de direito e encontrar-se suficientemente instruída. Inicialmente, cumpre ressaltar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Tema 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Tema 1.300/STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Tema 1.387/STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual responsabilidade do Banco do Brasil por alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, bem como à análise da ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que compete ao Banco do Brasil responder por danos decorrentes da gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior definiu o marco inicial do prazo prescricional para as ações dessa natureza, fixando a tese segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada falha na prestação do serviço. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela autora demonstra que houve saque integral da conta vinculada. Com efeito, o Extrato PASEP (ID 194616393) registra que, em 30/11/2011, foi realizado lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:2107”, no valor de R$ 559,95 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), reduzindo o saldo da conta para R$ 0,00. Verifica-se do mesmo extrato que, antes do referido levantamento, o saldo disponível correspondia exatamente a R$ 559,95, valor posteriormente debitado em razão do pagamento efetuado, permanecendo saldo final igual a zero. Nessa perspectiva, conclui-se que a autora possuía plena ciência do montante disponibilizado pelo Banco do Brasil quando da efetivação do saque integral em 30/11/2011. Ainda que se adote interpretação favorável à demandante, reconhecendo que eventual conhecimento técnico sobre supostas diferenças somente poderia ser obtido após exame posterior dos extratos, é inegável que o levantamento integral dos valores representa o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para início da contagem do prazo prescricional. A presente demanda foi distribuída apenas em 06/02/2025. Entre a data do saque integral (30/11/2011) e o ajuizamento da ação (06/02/2025), transcorreu período superior a 13 (treze) anos, ultrapassando significativamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, mostra-se configurada a prescrição da pretensão autoral. Ressalte-se que as planilhas unilaterais elaboradas pela autora (IDs 194616395 e 194616396) não possuem o condão de afastar a incidência da prescrição, porquanto o reconhecimento da perda da pretensão decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal contado a partir do saque integral da conta. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 9 de julho de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste