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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Criminal 0002906-43.2022.8.17.3590

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0002906-43.2022.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEPOIMENTO ESPECIAL. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTE DE PARENTESCO E AUTORIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal). O apelante suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta por ausência de ofensividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios físicos e eventuais vícios formais no depoimento especial do menor geram nulidade processual; (ii) verificar se a palavra da vítima, corroborada por testemunhos e pelo flagrante presenciado pelo genitor, é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se a relação de parentesco (tio-avô) e a continuidade delitiva foram aplicadas corretamente na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar a prova oral em detrimento de laudo pericial inconclusivo, especialmente em crimes sexuais que, por sua natureza, podem não deixar vestígios físicos permanentes. 2. O depoimento especial instituído pela Lei nº 13.431/17 visa a proteção da criança e do adolescente, não podendo falhas metodológicas ser invocadas pela defesa para anular o processo sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A palavra da vítima possui especial relevância e eficácia probatória em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando se apresenta coerente e harmônica com o acervo testemunhal e o flagrante visual do genitor. 4. A conduta foi comprovada, afastando as teses de atipicidade ou de ato preparatório. 5. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide quando o agente, na condição de tio-avô, exerce autoridade moral e vigilância sobre a vítima no âmbito doméstico e familiar. 6. A continuidade delitiva revela-se caracterizada pela repetição dos abusos ao longo de anos, sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vestígios físicos em exame pericial não obsta a condenação por estupro de vulnerável quando a autoria e a materialidade são comprovadas por outros meios. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui elevado valor probatório quando corroborada por elementos colhidos sob o contraditório. 3. Eventuais irregularidades no rito do depoimento especial não geram nulidade absoluta se preservada a ampla defesa e não demonstrado prejuízo ao réu. 4. O parentesco de tio-avô e o exercício de guarda temporária caracterizam autoridade familiar para fins de majoração da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 563; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202; TJPE, Súmula nº 82.

Dados do julgamento

Acórdão

3590, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal; rejeitar às preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.