Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEPOIMENTO ESPECIAL. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTE DE PARENTESCO E AUTORIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal). O apelante suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta por ausência de ofensividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios físicos e eventuais vícios formais no depoimento especial do menor geram nulidade processual; (ii) verificar se a palavra da vítima, corroborada por testemunhos e pelo flagrante presenciado pelo genitor, é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se a relação de parentesco (tio-avô) e a continuidade delitiva foram aplicadas corretamente na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar a prova oral em detrimento de laudo pericial inconclusivo, especialmente em crimes sexuais que, por sua natureza, podem não deixar vestígios físicos permanentes. 2. O depoimento especial instituído pela Lei nº 13.431/17 visa a proteção da criança e do adolescente, não podendo falhas metodológicas ser invocadas pela defesa para anular o processo sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A palavra da vítima possui especial relevância e eficácia probatória em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando se apresenta coerente e harmônica com o acervo testemunhal e o flagrante visual do genitor. 4. A conduta foi comprovada, afastando as teses de atipicidade ou de ato preparatório. 5. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide quando o agente, na condição de tio-avô, exerce autoridade moral e vigilância sobre a vítima no âmbito doméstico e familiar. 6. A continuidade delitiva revela-se caracterizada pela repetição dos abusos ao longo de anos, sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vestígios físicos em exame pericial não obsta a condenação por estupro de vulnerável quando a autoria e a materialidade são comprovadas por outros meios. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui elevado valor probatório quando corroborada por elementos colhidos sob o contraditório. 3. Eventuais irregularidades no rito do depoimento especial não geram nulidade absoluta se preservada a ampla defesa e não demonstrado prejuízo ao réu. 4. O parentesco de tio-avô e o exercício de guarda temporária caracterizam autoridade familiar para fins de majoração da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 563; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202; TJPE, Súmula nº 82.