Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, diante da flagrante ofensa à coisa julgada material decorrente do título judicial anterior proferido nos autos nº 0000005-57.2017.8.17.2530. JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924 do CPC, ante a inexigibilidade do título executivo utilizado como fundamento da cobrança, em razão da existência de coisa julgada material anterior sobre a obrigação alimentar. REVOGO EM DEFINITIVO o mandado de prisão civil e quaisquer atos constritivos ou expropriatórios eventualmente determinados contra o executado nestes autos. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do executado, nos termos do art. 81 do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 20% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. RECONHEÇO a responsabilidade da exequente pelos prejuízos eventualmente causados ao executado em razão da conduta processual de má-fé descrita nesta decisão, especialmente em decorrência da omissão de título judicial anterior, da instauração de execução indevida e do risco de prisão civil injusta. DEIXO, CONTUDO, DE FIXAR nestes autos valor indenizatório a título de perdas e danos, diante da ausência de comprovação documental suficiente quanto ao efetivo desembolso de honorários contratuais ou outras despesas, ressalvando ao executado o direito de promover ação própria para apuração e cobrança. CASSO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente, diante do abuso do direito de ação e da utilização indevida da atividade jurisdicional. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.