Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000014-04.2026.8.17.2530

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000014-04.2026.8.17.2530
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, diante da flagrante ofensa à coisa julgada material decorrente do título judicial anterior proferido nos autos nº 0000005-57.2017.8.17.2530. JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924 do CPC, ante a inexigibilidade do título executivo utilizado como fundamento da cobrança, em razão da existência de coisa julgada material anterior sobre a obrigação alimentar. REVOGO EM DEFINITIVO o mandado de prisão civil e quaisquer atos constritivos ou expropriatórios eventualmente determinados contra o executado nestes autos. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do executado, nos termos do art. 81 do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 20% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. RECONHEÇO a responsabilidade da exequente pelos prejuízos eventualmente causados ao executado em razão da conduta processual de má-fé descrita nesta decisão, especialmente em decorrência da omissão de título judicial anterior, da instauração de execução indevida e do risco de prisão civil injusta. DEIXO, CONTUDO, DE FIXAR nestes autos valor indenizatório a título de perdas e danos, diante da ausência de comprovação documental suficiente quanto ao efetivo desembolso de honorários contratuais ou outras despesas, ressalvando ao executado o direito de promover ação própria para apuração e cobrança. CASSO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente, diante do abuso do direito de ação e da utilização indevida da atividade jurisdicional. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000014-04.2026.8.17.2530 EXEQUENTE: S. T DE M EXECUTADO(A): M A S DA S INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244641510, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, diante da flagrante ofensa à coisa julgada material decorrente do título judicial anterior proferido nos autos nº 0000005-57.2017.8.17.2530. JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924 do CPC, ante a inexigibilidade do título executivo utilizado como fundamento da cobrança, em razão da existência de coisa julgada material anterior sobre a obrigação alimentar. REVOGO EM DEFINITIVO o mandado de prisão civil e quaisquer atos constritivos ou expropriatórios eventualmente determinados contra o executado nestes autos. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do executado, nos termos do art. 81 do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 20% sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. RECONHEÇO a responsabilidade da exequente pelos prejuízos eventualmente causados ao executado em razão da conduta processual de má-fé descrita nesta decisão, especialmente em decorrência da omissão de título judicial anterior, da instauração de execução indevida e do risco de prisão civil injusta. DEIXO, CONTUDO, DE FIXAR nestes autos valor indenizatório a título de perdas e danos, diante da ausência de comprovação documental suficiente quanto ao efetivo desembolso de honorários contratuais ou outras despesas, ressalvando ao executado o direito de promover ação própria para apuração e cobrança. CASSO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente, diante do abuso do direito de ação e da utilização indevida da atividade jurisdicional. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cortês/PE, data da assinatura eletrônica. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito]" CORTÊS, 8 de julho de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata