Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025345-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244067769, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ERINETE DA SILVA BELCHIOR DE MELO, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada. Aduziu, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, sendo portadora de marca-passo com bateria esgotada, necessitava de cirurgia de urgência para a substituição do dispositivo. Relatou que, apesar da gravidade de seu quadro clínico e do risco de morte súbita, a ré incorreu em demora injustificada para autorizar o procedimento e o fornecimento de material específico (gerador marca BIOTRONIK, modelo EVITY-6-DRT), indicado por seu médico por razões de compatibilidade e segurança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do procedimento, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão de Id. 234893179, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico e o material indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (id. 235296955). Arguiu, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que nunca houve negativa de cobertura e que os prazos para análise e autorização, inclusive de um segundo pedido com alteração do material, observaram a regulamentação da ANS para procedimentos eletivos. Atribuiu a demora à alteração do dispositivo pelo médico da autora. Negou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora, nada requereu. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da preliminar de carência de ação A ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve negativa de cobertura, mas apenas a análise administrativa da solicitação. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir não se configura apenas diante de uma negativa formal e expressa, mas também de condutas que, na prática, obstam ou retardam o acesso do beneficiário ao tratamento. No caso, a autorização para o dispositivo correto ainda se encontrava pendente quando do ajuizamento da ação, tornando necessária e útil a intervenção jurisdicional para garantir a cobertura pleiteada. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A pretensão autoral é parcialmente procedente. A lide se desdobra em dois pontos centrais: o dever de cobertura do material específico indicado pelo médico e a suposta ilicitude da demora administrativa, da qual decorreria o pleito de danos morais. No que tange ao primeiro ponto, o dever de cobertura é inquestionável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, embora a operadora de saúde possa delimitar as doenças cobertas pelo plano, não lhe cabe interferir na escolha do tratamento ou do material prescrito pelo médico assistente, mormente quando a indicação é devidamente fundamentada. No caso concreto, o relatório de id. 234838197 justifica, com precisão técnica, a necessidade do gerador da marca BIOTRONIK, modelo EVITY-6-DRT, em razão da imprescindível compatibilidade com os eletrodos da mesma marca já implantados na paciente. A medida visa, como exposto pelo especialista, garantir a "homogeneidade, compatibilidade plena e segurança do sistema de estimulação cardíaca". Trata-se de indicação soberana, que se sobrepõe a qualquer preferência ou procedimento administrativo da ré. Portanto, a obrigação de fornecer o material específico é medida que se impõe, ratificando o acerto da tutela de urgência deferida. Contudo, no que concerne à ilicitude da demora e ao consequente pedido de indenização por danos morais, a sorte da autora é diversa. A análise detida da cronologia dos fatos, com base nos documentos apresentados pela própria ré, revela que o iter administrativo não foi marcado por uma inércia injustificada. O que se observa foram duas solicitações distintas. A primeira, de 11/12/2025, para um marca-passo modelo Attesta™ DR, foi devidamente processada e autorizada em 30/01/2026. Posteriormente, em 02/03/2026, a equipe médica da autora, por meio do hospital prestador, alterou a solicitação, requerendo um novo dispositivo (EVITY 6-DRT). Tal alteração, embora tecnicamente justificada, inaugurou, por óbvio, um novo procedimento de análise pela operadora. A necessidade de verificar a pertinência técnica, realizar cotações e processar a autorização para o novo equipamento justifica o lapso temporal. A operadora não pode ser penalizada por uma demora decorrente de uma mudança no próprio objeto do pedido, fato que lhe é externo e de iniciativa do prestador de serviço. Agiu, portanto, a ré, dentro do seu regular exercício de direito ao reavaliar o pleito modificado. Nesse diapasão, ausente o ato ilícito – pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil –, não há que se falar em dever de indenizar. Embora a espera tenha sido, sem dúvida, um período de angústia para a paciente, tal dissabor não pode ser imputado a uma conduta culposa ou abusiva da ré, mas sim às intercorrências procedimentais inerentes à alteração do material solicitado. Destarte, o pedido de obrigação de fazer prospera, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERINETE DA SILVA BELCHIOR DE MELO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela decisão de Id. 234893179, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de troca de marca-passo da autora, incluindo o fornecimento do gerador da marca BIOTRONIK, modelo EVITY-6-DRT, e todos os demais materiais, honorários e despesas necessários; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 234893179). Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), da seguinte forma: 1. Condeno a parte ré a pagar honorários ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (custo do procedimento e material, a ser apurado em cumprimento de sentença); 2. Condeno a parte autora a pagar honorários ao patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que sucumbiu (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025345-23.2026.8.17.2001