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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0106402-34.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0106402-34.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios com fulcro no art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra decisão vergastada. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, incluindo a multa aplicada na decisão de ID 229055297, e requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Caso seja requerida alguma diligência, deve o exequente, previamente, efetuar o pagamento das respectivas custas processuais nos termos da Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0106402-34.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CAPTAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): GUARARAPES SERVICOS AEREOS LTDA - EPP, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA, ERICK PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, RP TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, HIGILIMPE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ACS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos executados (ID 230269015) em face da decisão interlocutória de ID 229055297, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e condenou os excipientes/executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alegam em síntese: a) Contradição, sob o argumento de que o Juízo reconheceu a necessidade de dilação probatória para analisar a origem da dívida, mas aplicou multa por má-fé ao considerar a tese defensiva infundada; b) Obscuridade, afirmando que a multa não foi individualizada entre os diversos executados; e c) Omissão, aduzindo que o Juízo não enfrentou precedentes do STJ sobre a nulidade de cláusulas de recompra em contratos de factoring. Ofertadas contrarrazões aos embargos declaratórios. A parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 232772128), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa protelatória, argumentando que os réus buscam apenas retardar o feito e rediscutir o mérito. É o breve relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO: Não há vício lógico na decisão embargada. A necessidade de dilação probatória foi reconhecida exclusivamente quanto à análise da causa debendi (origem dos títulos faturizados), o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade para tal fim, conforme a Súmula 393 do STJ. A multa por litigância de má-fé, por outro lado, fundou-se em um fato objetivo e incontroverso: os executados afirmaram categoricamente na peça de defesa que não havia previsão contratual de vencimento antecipado. Todavia, a Cláusula 2.3 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 182142868), assinado pelos próprios embargantes, prevê expressamente o vencimento antecipado. Negar a existência de uma cláusula escrita no documento que aparelha a execução não é um simples "exercício do direito de defesa", mas sim alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). Quanto aos precedentes do STJ sobre factoring, a decisão foi clara: tais matérias exigem análise profunda de fatos e provas, devendo ser veiculadas em sede de embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade. Não há omissão quando o juízo define que a via processual escolhida é inadequada para o exame do tema. DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE: A obscuridade alegada é inexistente. Os executados apresentaram-se em Juízo sob representação comum, em peça única, formulando as mesmas alegações temerárias de forma solidária. A responsabilidade processual, neste caso, acompanha a solidariedade da obrigação material confessada no título. A multa incide sobre o valor atualizado da causa e deve ser suportada pelos excipientes/executados que sucumbiram na tentativa de induzir o Juízo a erro. Observa-se, portanto, que os embargantes/executados se utilizam deste recurso para rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a exceção, sem demonstrar qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios com fulcro no art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra decisão vergastada. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, incluindo a multa aplicada na decisão de ID 229055297, e requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Caso seja requerida alguma diligência, deve o exequente, previamente, efetuar o pagamento das respectivas custas processuais nos termos da Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333