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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 994.161

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/05/2025
Publicação
DJEN 27/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega que os antecedentes do acusado carecem de contemporaneidade e que a reincidência, por si só, não justifica a prisão, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do agravante, que possui condenação anterior por roubo e responde a inquérito por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

4. A quantidade de drogas apreendida, embora não expressiva, associada ao histórico criminal do agravante, justifica a necessidade de garantir a ordem pública.

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.