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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016679-57.2026.8.17.8201

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0016679-57.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

ireito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbiria à parte autora provar os fatos alegados como fundamento de sua pretensão, ônus do qual n~]ao se desincumbiu, razão pela qual o pleito de restituição de valores deve ser indeferido. Desse modo, diante da ausência de comprovação de atos ilícitos e de falhas na prestação do serviço por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores, bem como de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto e dos fundamentos jurídicos apresentados, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com amparo no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Como já ultrapassada a data estabelecida para a leitura da sentença, intimem-se as partes. Recife, 01 de julho de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0016679-57.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXSANDRO LEANDRO DA SILVA DEMANDADO(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, VITRU EDUCACAO, ALFAMA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRO LEANDRO DA SILVA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, VITRU BRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E COMERCIO S.A e ALFAMA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Em sua petição inicial, o autor alega ter realizado transferência externa da instituição de origem UNIBRA para ingressar no curso de Educação Física, modalidade Ensino a Distância, oferecido pelas rés. Sustenta que lhe foi assegurado o aproveitamento máximo de sua grade curricular anterior, mas que houve a recusa injustificada na convalidação das disciplinas METODOLOGIA DO ENSINO DE FUTSAL E FUTEBOL, METODOLOGIA DO ENSINO DE HANDEBOL, METODOLOGIA DO ENSINO DE BASQUETE E EDUCAÇÃO ADAPTADA. Aduz ainda a ocorrência de cobrança indevida de R$ 556,78 referente à disciplina Educação Inclusiva, matéria que alega já ter cursado em período pretérito, aduzindo que prepostos das rés criaram atendimentos falsos em seu portal do aluno para inviabilizar o reembolso financeiro. Pleiteia, assim, o abono definitivo das disciplinas indicadas, a repetição do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência restou indeferida em face da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. As rés SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA e VITRU EDUCAÇÃO S.A. apresentaram contestação escrita conjunta de ID 244141000, arguindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis para o cotejo de disciplinas. No mérito, alegaram a regularidade da conduta administrativa amparada na autonomia didático-científica e na adequação à Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 6/2018 (Diretriz Curricular Nacional), sustentando a higidez das cobranças realizadas, a ausência de conduta fraudulenta no sistema de informática e a inocorrência de prejuízos de ordem extrapatrimonial passíveis de reparação. Realizada audiência UNA, sem proposta de acordo (ID 244137776). A ré ALFAMA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA deixou de comparecer ao ato, e não ofertou contestação tempestiva. DECIDO. As demandadas alegam a inépcia parcial da petição inicial ao argumento de que o demandante não instruiu a exordial com os históricos acadêmicos e ementas programáticas completas e autenticadas da faculdade de origem UNIBRA, impossibilitando a aferição de simetria curricular para fins de aproveitamento acadêmico. No entanto, tal objeção preliminar não merece ser agasalhada sob o prisma estrito das condições da ação e do regular processamento da lide. De fato, a inicial atende todos os requisitos assinalados pelo art. 319 do CPC, sobretudo considerando os princípios que informam a Lei nº 9099/95. Ademais, a parte juntou os documentos que estavam ao seu alcance e que entendia necessários para comprovar os fatos alegados. Logo, havendo pedido compreensível que permita a identificação da causa de pedir, bem como, do objeto da ação, e demonstrado o interesse da parte autora, é incabível a extinção do feito. Outrossim, a verificação quanto à efetiva equivalência das cargas horárias e do conteúdo programático das disciplinas cursadas perante a UNIBRA constitui matéria atinente à suficiência das provas do direito alegado. Trata-se, portanto, de discussão de fundo que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pelas demandadas. Ato contínuo, verifica-se dos autos que a corré ALFAMA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada, todavia, deixou de comparecer ao ato solene e não apresentou qualquer justificativa plausível para justificar sua ausência. Nesse contexto, impõe-se a decretação da revelia da corré nos termos da legislação dos juizados especiais. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações fáticas se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, como no caso dos autos. Por conseguinte, a contestação ofertada pelas corrés afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia. Passando à análise do mérito, cuida-se de evidente relação de consumo, posto que devidamente configurados os elementos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor trata-se de inversão ope judicis, ou seja, não tem aplicação automática, dependendo da apreciação das circunstâncias do caso concreto, a critério do juiz. Nesse sentir, após análise percuciente dos autos, tenho que os pedidos formulados na peça atrial devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Busca o demandante provimento judicial para compelir a instituição de ensino demandada a convalidar de forma imediata e sem ônus as disciplinas METODOLOGIA DO ENSINO DE FUTSAL E FUTEBOL, METODOLOGIA DO ENSINO DE HANDEBOL, METODOLOGIA DO ENSINO DE BASQUETE E EDUCAÇÃO ADAPTADA, com fundamento em supostas promessas verbais recebidas no ato de sua transferência externa.Contudo, as relações jurídicas acadêmicas de nível superior são regidas por critérios técnicos formais constantes dos planos pedagógicos dos cursos e dos regimentos institucionais, que encontram amparo no ordenamento constitucional brasileiro. Impõe-se a incidência da Constituição Federal, que assegura às instituições de ensino superior a autonomia didático-científica e de gestão. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) Tal prerrogativa de auto-organização é reforçada pelas normas infraconstitucionais da legislação de diretrizes e bases da educação nacional. O artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece de forma expressa que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante critérios e processos seletivos próprios. Dessa forma, compete exclusivamente aos órgãos acadêmicos de cada instituição avaliar, sob critérios estritamente pedagógicos, a equivalência de conteúdo programático e a carga horária das disciplinas cursadas na instituição de origem pelo aluno ingressante. No caso concreto, o autor postulou administrativamente o aproveitamento das disciplinas em apreço, obtendo parecer técnico fundamentado da tutoria acadêmica das rés nos protocolos de atendimento acostados nos Ids 243744474 e 243744473. As decisões administrativas indicaram a inviabilidade de aproveitamento das matérias pleiteadas sob o fundamento de que, embora as disciplinas do tronco comum (1º ao 4º períodos) tenham sido devidamente convalidadas, as disciplinas reclamadas pelo autor integram a grade curricular específica avançada do curso de Educação Física - Licenciatura (5º ao 8º períodos), sujeitando-se ao regime de cumprimento regular obrigatório em decorrência das novas diretrizes fixadas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 6, de 18 de dezembro de 2018, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física e dá outras providências. A análise do histórico escolar trazido pelo autor revela que este cursou a modalidade de Educação Física - Bacharelado na instituição UNIBRA, vindo a transferir-se para a modalidade de Educação Física - Licenciatura EAD oferecida pelas demandadas. Pois bem, primeiramente, existe patente distinção de perfil pedagógico e profissional entre o bacharelado e a licenciatura, o que justifica a necessidade de que o aluno cumpra regularmente as disciplinas específicas de formação docente. Ademais, as ementas parciais acostadas aos autos eletrônicos não ostentam dados programáticos integrais e autenticados de modo a demonstrar a exata simetria de carga horária e conteúdo indispensável para sobrepor o juízo técnico-pedagógico da universidade, inexistindo manifesta ilegalidade administrativa a autorizar a ingerência do Poder Judiciário na autonomia da instituição de ensino. Portanto, a rejeição do pleito de abono e isenção de valores das aludidas matérias é medida que se impõe. Já no tocante ao pedido de repetição de indébito no valor de R$ 556,78 correspondente à disciplina de Educação Inclusiva, o autor assevera que a referida matéria já fora cursada anteriormente e que houve fraude sistêmica por parte de prepostos das rés. Contudo, a prova documental constante dos autos afasta a verossimilhança das graves acusações de conduta ilícita imputadas às rés. É que o demandante não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento indevido ou de quitação financeira direta que demonstrasse o efetivo desembolso da quantia pecuniária pretendida, tampouco qualquer indício mínimo ou ata notarial de invasão indevida ou falha técnica no seu sistema virtual. A mera irresignação unilateral do consumidor desprovida de prova material não autoriza o reconhecimento do indébito e afasta a procedência do pedido de restituição de valores. Por outro lado, as informações constantes do portal do discente comprovam que a disciplina de Educação Inclusiva foi devidamente incluída na grade curricular do autor no semestre 2026.1 como disciplina regular necessária para a evolução de seu curso educacional, com a fixação do respectivo valor de R$ 556,78, como decorrência da adequação pedagógica de sua grade. Ora, as regras de distribuição do ônus da prova estipuladas pelo Código de Processo Civil determinam que compete ao autor a comprovação cabal do fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbiria à parte autora provar os fatos alegados como fundamento de sua pretensão, ônus do qual n~]ao se desincumbiu, razão pela qual o pleito de restituição de valores deve ser indeferido. Desse modo, diante da ausência de comprovação de atos ilícitos e de falhas na prestação do serviço por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores, bem como de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto e dos fundamentos jurídicos apresentados, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com amparo no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Como já ultrapassada a data estabelecida para a leitura da sentença, intimem-se as partes. Recife, 01 de julho de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito