Ementa
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, em razão do reconhecimento por parte da requerida da procedência do pedido autoral na exordial, e nos termos do que dispõe o dispositivo processual, HOMOLOGO O PEDIDO e por consequência extingo o processo com resolução do mérito. Expeça-se, portanto, Alvará em favor do demandante, para levantamento do valor depositado na conta deste juízo, conforme requerimento e informações bancárias de Id. 235591468. Expeça-se, ainda, Alvará em favor da empresa requerida, para liberação do veículo apreendido, caso ainda não se tenha realizado. Retire-se as restrições veiculares lançadas sobre o veículo em questão, caso existam, em decorrência desta ação. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da purgação da mora. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000910-33.2025.8.17.2740 AUTOR(A): B. B. F. S. RÉU: M. E. M. L. -. M. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO B. B. F. S.ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Medida Liminar em face da Mineradora ERA MAR Ltda., igualmente qualificados, tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de bens, com cláusula de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como o inadimplemento contratual, e, por objeto, o veículo automotor descrito na atrial. Ocorreu, no entanto, que a parte demandada teria deixado de adimplir com as obrigações contratuais, ensejando, destarte, a impetração da presente ação, devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua admissibilidade. Presentes os requisitos ensejadores do deferimento liminar da apreensão do bem, restou esta decretada (Id. 227510335) e concretizada, conforme Auto de Busca e Apreensão (Id. 234791419). A empresa devedora, por intermédio de sua advogada, atravessa petição nos autos do Pje (Id. 234791416), requerendo que seja autorizada a purgação da mora, Alvará de Liberação do veículo, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, juntando cópia do comprovante de consignação judicial do valor correspondente a R$257.685,66 (duzentos e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) no dia 25/03/2026 (Id. 234791420). Registro, por oportuno, que o valor consignado em juízo é o mesmo constante da petição inicial (Id. 225041451). Intimado, o Banco requerente informa que concorda os valores depositados pela parte requerida para fins de purgação da mora, requer a expedição de Alvará para levantamento da quantia em favor da Instituição Financeira, informa que o veículo objeto da lide se encontra liberado e disponível para retirada mediante agendamento prévio e por fim requereu o julgamento antecipado da lide. (Id. 235591468) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTO Pode-se conhecer diretamente do pedido, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame da lide, como se verá a seguir. Ademais, lembro que julgar antecipadamente a lide‚ é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Ante todos os elementos coligidos aos autos, é dispensável a produção de qualquer outra prova, como se aclarará a seguir. Observo que as partes celebraram um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em que a parte requerida deveria pagar prestações mensais, referente ao veículo Marca: SCANIA, Modelo: R-540 A 6X4, Ano Fabricação: 2021, Cor: PRATA, Chassi: 9BSR6X400N4007074, Placa: RZG1A84, RENAVAM: 01282914151. Ocorre que a parte requerida restou inadimplente, o que levou ao deferimento do pedido liminar feito pelo autor, resultando na apreensão do veículo descrito. Nesta linha, o veículo foi apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão nos autos. Na situação em apreço, a empresa requerida depositou o valor devido, nos exatos termos discorridos na petição inicial. Por sua vez, o Banco requerente informa que concorda os valores depositados pelo requerido para fins de purgação da mora, requer a expedição de Alvará para levantamento da quantia em favor da Instituição Financeira, informa que o veículo objeto da lide se encontra liberado e por fim requereu o julgamento antecipado da lide. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, em razão do reconhecimento por parte da requerida da procedência do pedido autoral na exordial, e nos termos do que dispõe o dispositivo processual, HOMOLOGO O PEDIDO e por consequência extingo o processo com resolução do mérito. Expeça-se, portanto, Alvará em favor do demandante, para levantamento do valor depositado na conta deste juízo, conforme requerimento e informações bancárias de Id. 235591468. Expeça-se, ainda, Alvará em favor da empresa requerida, para liberação do veículo apreendido, caso ainda não se tenha realizado. Retire-se as restrições veiculares lançadas sobre o veículo em questão, caso existam, em decorrência desta ação. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da purgação da mora. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Cássio Mallmann Juiz Substituto