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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009366-45.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0009366-45.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença embargada (Id. 242987862) em todos os seus termos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0009366-45.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. em face da sentença que julgou os aclaratórios anteriores (Id. 242987862), alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à preclusão consumativa de documentos e contradição quanto à valoração de proposta de acordo como reconhecimento de dívida. Requereu ainda a expedição de ofício à OAB/PE. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não declarar a preclusão documental do orçamento juntado pelo autor apenas após a sentença. Contudo, sem razão a embargante. Verifica-se que a ré ofertou o valor exato do dano em audiência, tornando o montante incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, a discussão sobre a preclusão do "papel" (orçamento) torna-se secundária diante da admissão do valor pela própria parte em ato processual solene. A embargante sustenta contradição ao se utilizar proposta de acordo não aceita como fundamento para condenação. Novamente, sem razão. O que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento. A convicção deste juízo de que a proposta consignada em ata revelou o reconhecimento do valor do dano é matéria de mérito. O acerto ou desacerto na aplicação do direito ou na valoração da prova deve ser desafiado por Recurso Inominado, sendo incabível a rediscussão por via de aclaratórios. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/PE para apuração de conduta ética, indefiro-o. A expedição de ofício por este juízo é medida excepcional e prescindível no caso em tela, uma vez que a própria parte interessada possui legitimidade e plena capacidade para protocolar representação diretamente perante o Tribunal de Ética e Disciplina da mencionada autarquia, instruindo-a com as peças que entender pertinentes. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como instância intermediária para providência que está ao alcance direto da parte e seus patronos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença embargada (Id. 242987862) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb