Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1088172-15.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE : DANIELLE STEPHANIE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100)
ADVOGADO(A) : PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo à fundamentação e decisão.
I – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo.
Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões.
No caso dos autos aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação.
MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito
A parte autora, contratada para exercer função vinculada à Secretaria de Estado de Educação, requer o reconhecimento da nulidade de seus contratos de trabalho temporários firmados junto ao Ente réu e pagamento dos depósitos de FGTS calculados no período de 2020 a 2024.
Pleiteia ainda, como consequência do reconhecimento da nulidade, lhe sejam pagos os valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo período laborado e não prescrito.
Pois bem.
Consoante disposto no art. 37, "caput" e II, da CR/88, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Todavia, o inciso IX do preceito constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender "necessidade temporária de excepcional interesse público".
A interpretação sistemática do texto constitucional permite a ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese esta em que é firmado contrato com prazo determinado.
Em face das diversas discussões instaladas sobre direitos do servidor contratado temporariamente, o Supremo Tribunal Federal, em abalizada e última interpretação do art. 37, IX, da CR/88, firmou, ao julgar sob o cogente regime da repercussão geral o RE n.º 658.026/MG, tese no sentido de que, para se considerar válida a contratação temporária, é necessário que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A propósito, eis a ementa do paradigma em referência:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE n.º 658.026/MG, TP/STF, rel. Min. Dias Toffoli, 31/10/2014).
Além disso, restou reconhecido que: (a) por conta da transitoriedade das contratações temporárias, previstas no art. 37, IX, da CR/88, estas não se compatibilizam com o caráter essencial e permanente das atividades que constituem a própria essência do Estado (saúde, educação, serviços públicos essenciais e sociais previstos no art. 6º, "caput", da CR/88); (b) aqueles serviços permanentemente necessitados pela Administração Pública devem ser prestados por servidores por ela admitidos em caráter efetivo, mediante concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da CR/88; e, ainda, (c) a lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) não pode estabelecer hipóteses genéricas.
Posteriormente, no julgamento do RE n.º 705.140/MG, o STF firmou entendimento que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS, conforme art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. Vejamos:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE n.º 705.140/MG, TP/STF, rel. Min. Teori Zavascki, DJ 5/11/2014).”
Destarte, o servidor contratado temporariamente somente faz jus ao FGTS e parcelas remuneratórias caso seja reconhecida a nulidade da contratação.
Nessa senda, o Pretório Excelso também reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que ensejou a contratação da parte autora, firmando a seguinte tese no julgamento da ADI5267:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.”
Conforme se aufere dos Históricos Funcionais anexados pela parte autora junto aos autos, resta comprovado que a mesma iniciou seu vínculo contratual junto à Administração Pública no ano de 2014, tendo seu contrato renovado através de sucessivas renovações até janeiro de 2025.
Destarte, tem-se que o vínculo da parte autora junto ao Ente réu, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida e sem justificativa legal para tanto.
Trata-se, pois, de uma forma de contratação temporária, de modo que, se há prorrogações sucessivas, há desrespeito da regra constitucional que obriga a realização de concurso público, pois não há excepcionalidade que justifique referidas contratações.
Deste modo, a prorrogação sucessiva e ininterrupta dos contratos, implica na nulidade das contratações, conforme já decidido pelo STF, razão pela qual resta incontestável o direito ao recebimento do FGTS pelo período laborado entre mês 02/2020 à 09/2024, em respeito a prescrição quinquenal.
Por fim, assinalo que nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3/2020 do TJMG, a quantia devida à parte autora a título de FGTS, deverá ser depositada em sua conta vinculada, em observância ao disposto no art. 19 A c/c o art. 7º da Lei Federal 8.036/99.
II – DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I. do CPC, para declarar a nulidade dos contratos/convocações temporárias firmados entre as partes e em consequência imponho ao Ente réu obrigação de efetuar o pagamento de toda a quantia devida à parte autora a título de recolhimento de FGTS não adimplido, de 02/2020 a 09/2024, através de depósito em conta vinculada junto à CEF, em valores a serem apurados em fase de execução de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos termos do disposto na EC 136/2025, o montante mencionado deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do vencimento de cada parcela que o compõe e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados a partir da data da citação, vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora apurado na forma acima seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido Órgão julgador.
Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
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