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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017075-34.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0017075-34.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado por LEONARDO LOURENÇO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, por já ter sido a pretensão apreciada no processo nº 0052721-76.2024.8.17.8201. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença com data de leitura para o dia 10/07/2026. Partes intimadas em audiência. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0017075-34.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LEONARDO LOURENCO DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LEONARDO LOURENÇO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. O autor alega que, em processo anterior nº 0052721-76.2024.8.17.8201, ajuizado em razão da alteração unilateral de voo internacional contratado para Orlando/EUA, foi reconhecida falha na prestação do serviço pela ré, com condenação por danos morais, mas julgado improcedente o pedido de danos materiais por insuficiência probatória quanto ao desembolso e à subsistência do prejuízo. Sustenta que, posteriormente, obteve cessão de crédito da pessoa jurídica Clínica Instituto Life Ltda, responsável pelo pagamento das passagens substitutivas, no valor de R$ 19.448,00, razão pela qual afirma possuir legitimidade para postular novamente o ressarcimento do prejuízo material decorrente da compra de novas passagens. Por isso, o autor pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.448,00. A ré alega, em síntese, ausência de pretensão resistida e inexistência de dever de indenizar, sustentando que o cancelamento das passagens decorreu de iniciativa do autor, com incidência das regras tarifárias aplicáveis, que a tarifa adquirida possuía restrições de reembolso, que a alteração decorreu de reestruturação de malha aérea, e que não há dano material indenizável. Eis o relatório. Decido. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão deduzida nesta demanda está abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 0052721-76.2024.8.17.8201; (ii) saber se a cessão de crédito posteriormente apresentada autoriza nova discussão do pedido de danos materiais; e (iii) caso superada a questão processual, saber se há dano material indenizável. A questão processual relativa à coisa julgada é prejudicial ao exame do mérito e deve ser analisada de forma prioritária. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Além disso, o art. 502 do CPC estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, e o art. 508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No caso concreto, verifica-se a presença da tríplice identidade. No processo anterior nº 0052721-76.2024.8.17.8201, o autor LEONARDO LOURENÇO DA SILVA ajuizou ação em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A e da AGÊNCIA DE TURISMO SAKURA LTDA – EPP, alegando alteração unilateral de voo internacional originalmente contratado para Orlando/EUA, com inclusão de escala superior a 24 horas em Campinas/SP, ausência de assistência adequada e necessidade de aquisição de novas passagens por outra companhia aérea, no valor aproximado de R$ 19.440,00/R$ 19.448,00. Naquela ação, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluindo a Agência Sakura do polo passivo, condenando a GOL ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O título judicial, portanto, apreciou expressamente o pedido de ressarcimento das passagens substitutivas, que é exatamente o objeto patrimonial ora novamente deduzido. Na presente demanda, embora o autor procure reorganizar a fundamentação mediante juntada de cessão de crédito e alegação de melhor esclarecimento documental da titularidade do prejuízo, o núcleo da pretensão permanece o mesmo: obter da GOL o ressarcimento do valor gasto com novas passagens aéreas em razão da alteração unilateral do voo internacional anteriormente discutido. A cessão de crédito apresentada não altera a conclusão. O documento, segundo a própria narrativa autoral, tem por finalidade regularizar formalmente a titularidade do mesmo crédito material que já havia sido postulado no processo anterior. Não se trata de novo fato lesivo, nova relação jurídica ou novo dano autônomo, mas de tentativa de reforçar a prova e a legitimação de pedido já apreciado e rejeitado por sentença de mérito transitada em julgado. A improcedência do pedido de dano material no processo anterior, ainda que fundada em insuficiência probatória, produz coisa julgada material. O sistema processual não autoriza que a parte, após o trânsito em julgado, proponha nova demanda para reapresentar o mesmo pedido com nova organização argumentativa ou novos documentos destinados a suprir deficiência probatória anterior. Admitir tal possibilidade esvaziaria a autoridade da coisa julgada e permitiria reiteração indefinida de demandas até que a parte alcançasse resultado favorável. Se o autor entendia que a sentença anterior havia decidido de forma equivocada, ou se possuía documento novo apto a alterar a conclusão do julgamento, deveria utilizar os meios processuais próprios, como o recurso cabível no momento oportuno ou, se presentes os requisitos legais, a via excepcional da ação rescisória. O que não se admite é a repropositura de ação autônoma com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido material já rejeitado por decisão de mérito. Desse modo, a pretensão formulada nesta ação encontra óbice na coisa julgada material, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado por LEONARDO LOURENÇO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, por já ter sido a pretensão apreciada no processo nº 0052721-76.2024.8.17.8201. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença com data de leitura para o dia 10/07/2026. Partes intimadas em audiência. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito