Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009282-20.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244033614, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RAFAEL CARNEIRO LEÃO e LILIAN VIVIANE FREIRE AMORIM, qualificados nos autos, ingressaram com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificado. Narram os autores que, no dia 04/12/2025, às 22:23h, foi registrada em seu cartão de crédito uma transação no valor de R$ 29.876,08, em favor de uma autoescola em Niterói/RJ. Sustentam a impossibilidade da compra, pois o cartão físico estava em Recife/PE, tendo sido utilizado presencialmente na mesma tarde (16:00h) em um shopping local. Afirmam que contestaram a transação imediatamente por diversos canais, mas o banco manteve a cobrança e efetuou o débito em conta corrente. Pleiteiam a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco réu contestou (Id. 236662179), alegando, em suma, que a compra foi realizada na modalidade presencial, com leitura de chip e uso de senha, o que afastaria a hipótese de fraude. Pugnou pela improcedência, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Réplica apresentada, reforçando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). De início, acolho o requerimento de segredo de justiça no que tange aos documentos de Id. 236662181 e 236663733, com base no art. 189, III, do CPC, visando preservar a intimidade e o sigilo de dados financeiros dos autores, o que não impede obviamente de ser objeto de enfrentamento pelo Juízo. 1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva A lide deve ser resolvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na segurança dos serviços (Art. 14, CDC e Súmula 479/STJ). Prefacialmente, importante frisar que da análise das faturas colacionadas em sede defensiva, é possível extrair um padrão de consumo acima da média, contendo inclusive gastos internacionais e aquisição de passagens aéreas, o que torna o montante controvertido, num primeiro olhar, compatível com o perfil dos requerentes numa análise meramente pecuniária. Todavia, um ponto fora da curva é determinante: guardadas as devidas ponderações, não se verificou nas faturas apresentadas compra de passagem aérea especificamente para o Rio de Janeiro ou qualquer registro de deslocamento para Niterói/RJ na data do fato. O que se provou, de forma robusta, foi a presença do cartão físico e de sua titular na cidade do Recife/PE, às 16:00h do dia 04/12/2025. O intervalo entre o uso legítimo em Recife e o uso contestado em Niterói (cerca de 6 horas), embora não impossível, afigura-se improvável para se presumir um deslocamento logístico viável para uma compra presencial em uma autoescola no horário noturno (22:23h). Tal fato deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança do banco, independentemente do limite de crédito disponível. O uso de chip e senha não torna a transação imune a fraudes, conforme sedimentado na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)" A falha de segurança reside na permissão de transação em localidade diversa da residência e da presença física comprovada do consumidor no mesmo dia, conforme ilustra o julgado abaixo: "AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recursos da autora . Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário e a responsabilidade solidária dos réus. Os documentos trazidos pela autora demonstram que a compra foi realizada por meio de cartão de crédito fruto de uma parceria do BRADESCARD e das Casas Bahia. Falha verificada que envolvia aquela atuação conjunta. Incidência do art . 7º, par. Único do CDC. Fraude em que terceiro realizou compra com utilização do cartão de crédito da autora. A defesa dos réus limitou-se a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com tecnologia de chip e uso de senha pessoal . Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação no cartão de crédito da autora. Compra realizada em outro município, além de constar compra no mesmo dia no município que a autora reside. Ausência de culpa do consumidor. Incidência do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . Responsabilidade civil dos réus configurada. Segundo, reconhecem-se os danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário. Indenização fixada em R$ 5 .000,00, diante da singularidade do caso concreto. Desatenção manifesta em relação ao reclamo da consumidora. E terceiro, devido o reconhecimento da inexigibilidade e a restituição dos valores pagos indevidamente. Pagamento de duas parcelas pela autora para evitar a inscrição em órgãos de restrição ao crédito . Diante do reconhecimento da fraude, adequada a restituição dos valores. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10000225720248260048 Atibaia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/202" 2. Da Repetição do Indébito e Danos Morais O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável. Os autores alertaram o banco reiteradamente através de email e atendimento físico na agência sobre a fraude antes do vencimento da fatura. O banco teve tempo hábil para suspender a cobrança e realizar a auditoria que a situação exigia. Ao preferir ignorar os alertas e efetivar o débito na conta corrente dos autores, a instituição assumiu o risco e agiu de forma contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro é medida de rigor. O dano moral, neste contexto, ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de quantia expressiva (R$ 29.876,08), o descaso no atendimento administrativo, a necessidade de judicializar e a sensação de insegurança e desamparo perante a instituição guardiã de seu patrimônio configuram abalo à dignidade e à tranquilidade psíquica. Considerando a capacidade econômica do banco, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 29.876,08 referente à transação realizada em 04/12/2025 (Autoescola em Niterói/RJ); CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 59.752,16 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir do vencimento (art. 397 do CC), tudo conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. Proceda-se com a inserção de sigilo sobre os documentos de id.236662181 e 236663733. Em razão da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 16 de junho de 2026 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009282-20.2026.8.17.2001