Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0022042-34.2021.8.17.2370 AUTOR(A): ELIVANEVE SONILA DE BARROS SANTOS RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240383236, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c desconstituição de débito e danos morais e materiais ajuizada por ELIVANEVE SONILA DE BARROS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A. (sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do réu à restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que jamais contratou. Afirma que nunca recebeu o cartão e que a assinatura constante no instrumento contratual é falsa. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos (Id. 85171129). O réu apresentou defesa (Id. 87700166), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a ocorrência de decadência e prescrição, e a inexistência de ato ilícito ou danos a indenizar, sustentando que a autora assinou voluntariamente os documentos. A autora apresentou réplica (Id. 88264953), impugnando as assinaturas dos documentos juntados pelo réu. Em decisão de saneamento (Id. 93124793), foram afastadas as preliminares de decadência e prescrição, mantida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi acostado ao Id. 196316873, concluindo pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora no contrato objeto da lide. O réu manifestou-se sobre o laudo (Id. 231605710), reiterando o pedido de improcedência. A autora concordou com as conclusões periciais e requereu o julgamento (Id. 197167587). Houve a retificação do polo passivo para constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em razão de incorporação societária (Id. 188160202). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Registro que as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) foram devidamente afastadas na decisão de saneamento de Id. 93124793. Quanto à manifestação do réu sobre o laudo pericial (Id. 231605710), verifico que não foram trazidos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do expert judicial, tratando-se de mera irresignação subjetiva, ora afastada. Ressalte-se, por oportuno, que a presente demanda não se submete à suspensão processual aplicada aos casos que discutem a Reserva de Margem Consignável (RMC), como comanda a afetação no Tema 1.141 do STJ. Isso porque o caso em tela se distingue da controvérsia ali debatida, que analisa a legalidade, abusividade e o prolongamento da dívida sob a ótica do dever de informação. No presente feito, a causa de pedir reside estritamente na fraude da manifestação de vontade da autora, comprovada por assinatura falsa, e não no seu grau de esclarecimento sobre as cláusulas contratuais. Trata-se, pois, de hipótese de distinguishing, o que autoriza o imediato julgamento do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 97-838824899/19, que gerou descontos mensais no benefício previdenciário da autora. A prova técnica produzida nos autos é definitiva. O Laudo de Perícia Grafotécnica nº 182GT/2025 (Id. 196316873) concluiu, após análise rigorosa dos elementos discriminadores da escrita (morfologia, inclinação, pressão e ritmo), que as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo banco NÃO foram lançadas pelo punho escritor da autora. O perito identificou tratar-se de "imitação servil", fixando alto nível de convicção quanto à falsidade. Nesse cenário, a inexistência de manifestação de vontade da autora implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial (art. 104, CC). A responsabilidade da instituição financeira, por sua vez, é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O banco réu falhou em seu dever de segurança ao permitir a contratação fraudulenta, não podendo transferir à consumidora os riscos de sua atividade econômica. Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente. No caso, a cobrança é manifestamente contrária à boa-fé objetiva, pois baseada em documento falso. Assim, os valores descontados indevidamente (totalizando R$ 3.291,36, conforme Id. 85121382) devem ser restituídos em dobro. No que tange aos danos morais, estes são evidentes. A autora, pessoa idosa e pensionista, teve sua verba alimentar reduzida por descontos mensais indevidos durante cerca de dois anos. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o planejamento financeiro básico da requerente. Considerando a capacidade econômica do réu, a natureza pedagógica da condenação e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIVANEVE SONILA DE BARROS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado nº 97-838824899/19, bem como a nulidade de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, totalizando o valor de R$ 6.582,72 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. 85171129). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu, parte vencida, ao reembolso do valor dos honorários periciais depositados nos autos à parte que os antecipou (ou ao pagamento integral, caso pendente). Observe-se o pedido de Id. 205417713 quanto à indicação da "Conta Única" para fins de futuras constrições via SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de julho de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata