Ementa
Diante disso, as partes pugnaram pela homologação da avença e pela extinção do processo com resolução do mérito, com renúncia expressa ao prazo recursal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento imediato com resolução de mérito, haja vista a transação celebrada por partes capazes sobre direitos disponíveis, o que atrai a incidência do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A autocomposição é incentivada e privilegiada pelo ordenamento jurídico vigente, cumprindo ao Estado-juiz chancelar as avenças que preencham os requisitos legais de validade, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade.
No caso em tela, verifica-se que o instrumento negocial preenche todos os requisitos de validade, inexistindo qualquer vício de consentimento ou óbice legal. Ademais, restou devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação pactuada, operando-se o pagamento e a quitação recíproca almejada.
Frente ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Determino o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial grafotécnico Euripedes Malta Alves Júnior. Para tanto, autorizo a Secretaria do Juízo a proceder à liberação e transferência eletrônica da importância de R$ 3.000,00, por intermédio do sistema SISCONDJ/DEPOX.
Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma convencionada entre as partes.
Homologo a renúncia do prazo recursal.
Certifique o trânsito em julgado. Após, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.