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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003355-97.2024.8.13.0342

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003355-97.2024.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, as partes pugnaram pela homologação da avença e pela extinção do processo com resolução do mérito, com renúncia expressa ao prazo recursal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento imediato com resolução de mérito, haja vista a transação celebrada por partes capazes sobre direitos disponíveis, o que atrai a incidência do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

A autocomposição é incentivada e privilegiada pelo ordenamento jurídico vigente, cumprindo ao Estado-juiz chancelar as avenças que preencham os requisitos legais de validade, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade.

No caso em tela, verifica-se que o instrumento negocial preenche todos os requisitos de validade, inexistindo qualquer vício de consentimento ou óbice legal. Ademais, restou devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação pactuada, operando-se o pagamento e a quitação recíproca almejada.

Frente ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.

Determino o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial grafotécnico Euripedes Malta Alves Júnior. Para tanto, autorizo a Secretaria do Juízo a proceder à liberação e transferência eletrônica da importância de R$ 3.000,00, por intermédio do sistema SISCONDJ/DEPOX.

Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma convencionada entre as partes.

Homologo a renúncia do prazo recursal.

Certifique o trânsito em julgado. Após, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003355-97.2024.8.13.0342/MG AUTOR : FRANCISCO DIVINO SEVERINO ADVOGADO(A) : THALLYSON DANIEL PEREIRA SOUSA (OAB MG212852) ADVOGADO(A) : ARACY FARIA SARAIVA (OAB MG216107) ADVOGADO(A) : FABIANI APARECIDA DE FARIA (OAB MG218823) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido liminar ajuizada por Francisco Divino Severino em face de Itaú Unibanco Holding S.A., ambos qualificados nos autos. Antes da prolação da sentença, as partes acostaram aos autos termo de transação para pôr fim ao litígio. Nos termos do pacto, o réu Itaú Unibanco S.A. obrigou-se ao pagamento da importância total de R$ 7.300,00, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da minuta. O valor será depositado em conta corrente de titularidade do procurador da para autora (Faria Saraiva Sociedade Individual de Advocacia, inscrito sob CNPJ n° 56.089.221/0001-32 – Sicoob, agência: 3133, conta-corrente: 133.107-8). Em contrapartida, a parte autora deu plena, geral e irretratável quitação quanto a todos os pedidos formulados na exordial, renunciando a qualquer outra verba decorrente da lide. Diante disso, as partes pugnaram pela homologação da avença e pela extinção do processo com resolução do mérito, com renúncia expressa ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato com resolução de mérito, haja vista a transação celebrada por partes capazes sobre direitos disponíveis, o que atrai a incidência do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A autocomposição é incentivada e privilegiada pelo ordenamento jurídico vigente, cumprindo ao Estado-juiz chancelar as avenças que preencham os requisitos legais de validade, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade. No caso em tela, verifica-se que o instrumento negocial preenche todos os requisitos de validade, inexistindo qualquer vício de consentimento ou óbice legal. Ademais, restou devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação pactuada, operando-se o pagamento e a quitação recíproca almejada. Frente ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial grafotécnico Euripedes Malta Alves Júnior. Para tanto, autorizo a Secretaria do Juízo a proceder à liberação e transferência eletrônica da importância de R$ 3.000,00, por intermédio do sistema SISCONDJ/DEPOX. Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma convencionada entre as partes. Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado. Após, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.