Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0001195-09.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Lucas Vilemen de Albuquerque e Xênia Lenne Bezerra da Silva Vilemen ingressaram com a presente ação de adjudicação compulsória em face do Espólio de Natalicio Jose Batista de Paula e de Inalda Batista de Paula, id. 229296316. Relatam que residiam no imóvel objeto do litígio na condição de locatários e que, diante da manifestação de interesse dos demandados na venda do apartamento, iniciaram as tratativas para a aquisição, id. 229296316. Apontam que o negócio foi consolidado por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 13 de junho de 2024, id. 229298183. O objeto do contrato consiste no Apartamento nº 405, Bloco 3, situado na Rua Cento e Nove nº 90, integrante do Núcleo Habitacional Maranguape I, Jardim Maranguape, Paulista, registrado na matrícula imobiliária nº 2.627 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paulista, id. 229298183. Alegam que o preço ajustado foi de R$ 70.000,00, cujo pagamento ocorreu de forma integral e à vista, por intermédio de depósito em conta bancária de titularidade da ré Inalda Batista de Paula em 11 de junho de 2024, id. 229298184. Após a quitação e munidos dos documentos do negócio jurídico, os autores buscaram realizar a transferência de propriedade perante o Serviço Registral competente, oportunidade na qual foram informados da impossibilidade de consumação do ato pela via extrajudicial, id. 229296316. Esclarecem que o entrave decorre do óbito do promitente comprador originário do imóvel, Natalício José Batista de Paula, ocorrido em 15 de julho de 2023, sem que tenha sido aberto o inventário de seus bens, id. 229296316. Informam que a ausência de inventário e o paradeiro incerto de outros possíveis herdeiros constituíram obstáculo prático intransponível para a outorga da escritura definitiva de compra e venda pela via administrativa, id. 229296316. Diante deste cenário, requereram a procedência do pedido para suprir judicialmente a declaração de vontade não emitida e determinar a adjudicação compulsória do bem, com a consequente expedição de mandado para registro em seus nomes, id. 229296316. No despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, id. 231017426. Na mesma oportunidade, postergou-se a designação da audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório e determinou-se a citação da parte ré, id. 231017426. A ré Inalda Batista de Paula, também na qualidade de representante do Espólio de Natalício José Batista de Paula, foi devidamente citada por oficial de justiça em 30 de março de 2026, id. 235711249, conforme certificado no respectivo mandado, id. 234332057. O mandado citatório continha advertência expressa de que o prazo para apresentação de contestação seria de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos materiais da revelia. A Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior emitiu certidão atestando que decorreu o prazo legal sem que a ré tenha apresentado contestação ao pedido formulado, id. 240356828. Com isso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação O andamento do processo revela a ocorrência da revelia da parte ré. Constata-se que a ré Inalda Batista de Paula, citada em nome próprio e na qualidade de representante do Espólio de Natalicio Jose Batista de Paula, foi regularmente cientificada sobre a existência da presente demanda por meio de oficial de justiça, o qual colheu a sua assinatura e entregou a respectiva cópia do mandado judicial. Apesar de devidamente informada sobre a ação e sobre a fluência do prazo de 15 dias para apresentar resposta, a requerida deixou transcorrer o período legal sem manifestar qualquer oposição aos pedidos formulados na petição inicial, conforme certificado pela secretaria deste Juízo. A inércia da parte ré enseja a aplicação imediata do instituto previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Essa consequência legal busca conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, penalizando a desídia do réu que, regularmente convocado a integrar a relação processual, opta por se abster de formular sua defesa ou de contrapor os fatos narrados na petição de ingresso. Cumpre registrar que a presunção de veracidade decorrente da revelia, embora possua natureza jurídica relativa, alcança plena eficácia no presente caso. O artigo 345 do CPC estabelece balizas para afastar os efeitos materiais da revelia, especificamente nas hipóteses em que as alegações de fato formuladas pelo autor se mostrarem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com as provas constantes dos autos. No caso em apreço, contudo, a análise detalhada dos elementos de convicção ampara inteiramente a verossimilhança da tese apresentada pelos autores. Com efeito, a narrativa fática deduzida na exordial encontra-se amparada por robusta prova documental, notadamente o instrumento particular de compromisso de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, id. 229298183, além do respectivo comprovante de quitação integral do preço de R$ 70.000,00, id. 229298184. Diante da inexistência de elementos que contraponham a pretensão autoral ou apontem para qualquer indício de simulação ou fraude, a presunção legal de veracidade dos fatos deve ser integralmente acolhida, servindo como base sólida para a análise do mérito da demanda. A pretensão de adjudicação compulsória deduzida pelos autores encontra respaldo direto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (CC). O ordenamento jurídico confere ao promitente adquirente o direito real à aquisição do imóvel e a faculdade de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros aos quais os direitos foram cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o estabelecido no instrumento preliminar, suprindo-se judicialmente a manifestação de vontade na hipótese de impossibilidade ou de recusa. Para o acolhimento do pleito de adjudicação compulsória, a jurisprudência pátria consolidou a necessidade de preenchimento concomitante de requisitos específicos, os quais consistem na demonstração de um contrato válido de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, na comprovação da quitação integral do preço ajustado e na recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva por parte do titular do domínio. No caso em apreço, a existência do negócio jurídico está plenamente demonstrada pelo instrumento particular de compra e venda de imóvel e recibo de pagamento acostado aos autos, id. 229298183. O referido contrato preenche todos os requisitos essenciais de validade do negócio jurídico, identificando com precisão o objeto da venda, a qualificação dos contratantes, o preço e a forma de pagamento, contendo ainda expressa estipulação de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que afasta qualquer possibilidade de arrependimento unilateral, nos termos exigidos pelo artigo 1.417 do CC. No tocante à comprovação do adimplemento, os requerentes acostaram o respectivo comprovante de depósito bancário no valor exato de R$ 70.000,00, realizado em 11 de junho de 2024 diretamente na conta indicada pela vendedora Inalda Batista de Paula, id. 229298184. A quitação integral do preço de compra é pressuposto material indispensável para o direito de exigir a transferência de propriedade, restando tal fato sobejamente demonstrado nos autos pelo cotejo entre o instrumento contratual e o recibo de pagamento. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) é no sentido de que a pretensão adjudicatória pressupõe apenas a prova do liame contratual e da respectiva quitação. Colha-se a seguinte decisão: “Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA. RECUSA DO PROPRIETÁRIO IMOTIVADA. SÚMULA 239 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA QUE TEM NATUREZA ABSOLUTA. CONSTRIÇÃO DO BEM. COMPRA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AOS REGISTROS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de adjudicação compulsória fundada em direito real de propriedade deve ser proposta no foro da situação do imóvel. 2. Comprovados os requisitos para adjudicação compulsória do bem imóvel, seja pela validade do negócio, bem como pela quitação do preço ajustado. 3. A existência de gravame sobre o imóvel não é óbice ao deferimento da adjudicação compulsória, ante contrato pretérito e quitado. Nesse sentido orienta o precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso não provido”. TJPE, 1ª Turma da Primeira Câmara Regional. Processo 448-22.2018.8.17.3290. Rel. Damião Severiano de Sousa. Julgado em 10/10/2023. Ademais, cumpre registrar que a ausência de registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel não constitui óbice ao acolhimento do pedido. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência por meio da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Assim, a eficácia do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes é plena para fundamentar a transferência forçada do domínio pela via judicial. O entrave à transferência da propriedade pela via extrajudicial decorre unicamente de razões alheias à conduta dos adquirentes, especificamente em razão do falecimento de Natalício José Batista de Paula, coproprietário originário do imóvel em conjunto com sua irmã, a ré Inalda Batista de Paula Menezes. Diante do óbito e da ausência de abertura de inventário, os autores viram-se impossibilitados de obter a escritura definitiva. No entanto, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da adjudicação compulsória direcionada contra o espólio ou os herdeiros do promitente vendedor falecido, ainda que não haja processo de inventário em andamento. Nessas hipóteses, a herança responde pelas obrigações contraídas pelo falecido em vida, recaindo a legitimidade passiva e a representação provisória do espólio sobre quem estiver na administração da herança, conforme estabelece o artigo 1.797 do CC. No caso vertente, a ré Inalda Batista de Paula, cônjuge ou familiar que se encontrava na administração provisória da herança, foi integrada à lide e permaneceu revel, id. 240356828. Desse modo, uma vez demonstrada a cadeia de transmissão do bem, a regularidade do compromisso de compra e venda, a quitação do preço avençado e o óbice decorrente do óbito do coproprietário, impõe-se o acolhimento do pedido para adjudicar o imóvel em favor dos demandantes, suprindo-se a declaração de vontade do alienante. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e julgo totalmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar a adjudicação compulsória em favor de Lucas Vilemen de Albuquerque e Xênia Lenne Bezerra da Silva Vilemen do imóvel constituído pelo Apartamento nº 405, Bloco 3, situado na Rua Cento e Nove nº 90, integrante do Núcleo Habitacional Maranguape I, Jardim Maranguape, Paulista, objeto da matrícula nº 2.627 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paulista (id. 229298183). Esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela parte alienante, suprindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de adjudicação ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paulista para que se proceda ao registro e à respectiva transcrição da propriedade em nome dos autores, condicionando-se o cumprimento da medida ao recolhimento dos tributos e emolumentos incidentes sobre a transmissão do bem, observadas as formalidades legais e de registro. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade em relação à ré Inalda Batista de Paula restará suspensa na hipótese de eventual deferimento de assistência judiciária gratuita ou após expressa comprovação de preenchimento dos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, 30 de maio de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito