Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002978-70.2025.8.17.8231 AUTOR(A): J A GAS AGUA E TRANSPORTE LTDA RÉU: FAUSTO RODRIGUES DE MELO NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por J A GAS AGUA E TRANSPORTE LTDA, sediada em Garanhuns/PE, em face de FAUSTO RODRIGUES DE MELO NETO, residente e domiciliado em Recife/PE. Convém salientar que o exame detido dos pressupostos processuais de validade e das condições da ação é dever de ofício do Magistrado, o qual deve zelar pela higidez do procedimento, especialmente sob a égide dos princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. No caso em tela, verifica-se de plano a ocorrência de vício insanável quanto à competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de ação de cobrança (obrigação de dar coisa certa (dinheiro) ou cumprimento de obrigação contratual), a regra geral de fixação de foro é o domicílio do réu (inciso I) ou o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II). Compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui sede nesta Comarca de Garanhuns/PE, ao passo que a parte ré reside em Recife/PE. Não há nos autos qualquer elemento que indique ser Garanhuns o local eleito para o cumprimento da obrigação, nem se trata de ação de reparação de danos (inciso III) que pudesse atrair a competência para o domicílio do autor. Diferentemente do que ocorre no rito comum do Código de Processo Civil, onde a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação (art. 64 e 337, II, CPC), no sistema da Lei nº 9.099/95, a competência territorial assume contornos de ordem pública para fins de admissibilidade do rito sumariíssimo. O Enunciado nº 89 do FONAJE é cristalino ao dispor que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". No âmbito estadual, o Enunciado nº 69 do FOJEPE ratifica tal entendimento, autorizando o magistrado a decretar a incompetência de ofício com base nos artigos 4º e 51, III, da Lei de Regência. A manutenção do feito em comarca diversa do domicílio do réu, sem amparo legal, viola o princípio do Juiz Natural e dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal. Ademais, o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 é imperativo ao determinar a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, não comportando a remessa dos autos ao juízo competente, medida esta que seria própria do CPC, mas incompatível com a celeridade dos Juizados. Portanto, constatado que o réu não reside nesta jurisdição e não se enquadrando a hipótese em qualquer das exceções de fixação de competência previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que poderá propor nova demanda perante o foro competente (domicílio do réu), observando os requisitos legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Ressalto que apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor. Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição. O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença. De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco) publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator. Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal independentemente de juízo de admissibilidade por este juizado. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado