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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Notificação 0001723-64.2026.8.17.2210

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001723-64.2026.8.17.2210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A LITISPENDÊNCIA em face do processo nº 0001722-79.2026.8.17.2210 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Custas processuais pela Requerente, já devidamente recolhidas nos autos (Id. 243738886). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de triangularização da relação processual na modalidade contenciosa e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência formalizada. Transitada em julgado esta decisão e certificada a respectiva preclusão temporal, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e respectivas baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001723-64.2026.8.17.2210 REQUERENTE: L. S. S. REQUERIDO(A): A. A. C., R. R. A. L. SENTENÇA Vistos, etc ... YELUM SEGUROS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Notificação Judicial para fins de Interrupção de Prescrição em face de A. A. C. e R. R. A. L., sob o argumento fático de que se sub-rogou nos direitos decorrentes de apólice securitária automobilística contratada com a empresa Leocadio Pinheiro Neto & Cia Ltda. Sustenta o direito de regresso em razão de acidente automobilístico ocorrido em 18/02/2023, na BR-316, Km 387,4, no município de Alegrete do Piauí/PI, envolvendo veículo Scania R450, de propriedade da segurada. Aduz a proximidade do termo do lapso prescricional e postula a notificação judicial dos Requeridos, com fundamento nos artigos 726 do Diploma Processual Civil e 202, II, do Código Civil. Instruiu a exordial com documentos, requerendo posteriormente a juntada de guia de custas iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes autorizados pela legislação processual civil vigente, por versar sobre matéria eminentemente cognoscível de ofício, qual seja, a ocorrência de pressuposto processual negativo. Prefacialmente, constata-se a ocorrência do fenômeno da litispendência, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, § 5º, do CPC). Conforme preconiza o artigo 337, § 1º, do Estatuto Processual Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já se encontra em curso. O § 2º do mesmo dispositivo afirma que uma ação é idêntica à outra quando guarda estrita convergência de três elementos, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Em consulta realizada por este Juízo ao Sistema PJe, constata-se a tramitação concomitante, nesta mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, da Notificação Judicial autuada sob o nº 0001722-79.2026.8.17.2210. Procedendo ao confronto analítico entre ambas as demandas, observa-se claramente a tríplice identidade: Identidade de Partes: Em ambos os polos das duas lides figuram exatamente os mesmos sujeitos de direito (Yelum Seguros S.A. em face de A. A. C. e R. R. A. L.). Identidade de Causa de Pedir: As peças vestibulares deduzem rigorosamente a mesma causa remota e próxima (o sinistro automobilístico ocorrido em 18/02/2023, na BR-316, envolvendo o veículo segurado Scania R450 de placa QWI1B32). Identidade de Pedido: Ambas buscam o exato provimento de cunho conservativo, qual seja, a Notificação Judicial para fins de interrupção do prazo prescricional para posterior ressarcimento. Cumpre ressaltar que as diferenças no preenchimento do processo no PJE — a exemplo da indicação de assuntos diversos ("Ordem de Preferência" no presente feito contra "Seguro-Garantia Judicial" na outra demanda) ou de divergências formais sobre o valor atribuído à causa — não infirmam a total identidade material e substantiva das demandas. Evidenciada a duplicidade, cumpre solver a precedência processual à luz dos critérios de distribuição. Do cotejo cronológico das transmissões eletrônicas realizadas no mesmo dia 11/06/2026, afere-se que: O processo nº 0001722-79.2026.8.17.2210 foi distribuído primeiramente, às 10 horas e 18 minutos. O presente feito, de nº 0001723-64.2026.8.17.2210, restou transmitido posteriormente, às 10 horas e 25 minutos. Por força do disposto no art. 312 do CPC/2015, a distribuição do processo pioneiro fixou a prevenção, tornando-se o litígio pendente. Por conseguinte, a repetição operada minutos depois no presente feito configura inequívoca litispendência, cuja sanção processual imperativa é a extinção da lide postergada sem análise de mérito, obstando o desdobramento de atos processuais paralelos e preservando a segurança jurídica. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A LITISPENDÊNCIA em face do processo nº 0001722-79.2026.8.17.2210 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Custas processuais pela Requerente, já devidamente recolhidas nos autos (Id. 243738886). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de triangularização da relação processual na modalidade contenciosa e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência formalizada. Transitada em julgado esta decisão e certificada a respectiva preclusão temporal, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e respectivas baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto