Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000220-88.2024.8.17.2400 AUTOR(A): P. R. B. D. M. F., P. H. S. B. REPRESENTANTE: L. Q. D. S. RÉU: P. R. B. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação de Alimentos com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, ajuizada por Pedro Roberto Bispo de Melo Filho e P. H. S. B., representados por sua genitora Lucimara Quitéria da Silva, em face de P. R. B. D. M.. Aduz a parte autora, em síntese, que os autores são gêmeos e filhos do Requerido, o qual é o genitor deles conforme certidão de nascimento; que os pais viviam como se casados fossem até a separação ocorrida em agosto (de 2023); que, desde a separação, os adolescentes passaram a apresentar quadro de ansiedade, sendo encaminhados a acompanhamento psicológico, com relatórios apontando estresse associado a questões intrafamiliares; que os autores sempre estudaram em escola particular (Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro), com mensalidades e demais custos escolares relevantes; que o Requerido, mesmo após a separação, continuou por um período depositando valores em benefício dos filhos (de setembro/2023 a janeiro/2024), mas a partir de então deixou de prestar qualquer auxílio financeiro; que o Requerido trabalha como supervisor de obras na FAAB Engenharia, com renda mensal superior a R$ 3.000,00, e não possui outros dependentes; que a genitora recebe apenas um salário mínimo e não consegue arcar sozinha com as despesas dos filhos (alimentação, higiene, vestuário, saúde, psicólogo e educação). Pugna a parte autora pelos seguintes provimentos: concessão da gratuidade da justiça; intimações pessoais por serem assistidos pela Assistência Jurídica Gratuita; fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no percentual de 80% do salário-mínimo vigente, com pagamento em dobro no mês de dezembro; contribuição do Réu com roupas e calçados no mesmo percentual; intimação do Ministério Público; expedição de ofícios ao INSS (endereço do Réu), ao CAGED e à empresa FAAB Engenharia (vínculo empregatício do Requerido); citação do Réu para a audiência, com possibilidade de contestação; produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a parte ré P. R. B. D. M. apresentou contestação nos seguintes termos: preliminarmente, arguiu a tempestividade da peça, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pleiteou a ratificação de seu endereço residencial para o Sítio Poço Doce, nº 980, Zona Rural, São Bento do Una/PE, além de requerer a realização de exame de DNA para confirmação da paternidade biológica dos autores; no mérito, alegou que manteve relacionamento informal com a genitora por cerca de 12 anos, contribuindo economicamente para o sustento dos filhos e para a construção de um imóvel em conjunto com ela; que a convivência sempre foi restrita em razão de sua vida profissional; que, após o rompimento em setembro de 2023, a genitora passou a impedir seu contato com os menores, havendo indícios de alienação parental, conforme áudio anexado; que o laudo psicológico não atribui responsabilidade específica pelos sintomas ansiosos do menor Pedro Henrique; que foi demitido em abril de 2024, encontrando-se desempregado e, por isso, sem condições de manter o valor de pensão anteriormente pago informalmente; requereu a regulamentação de visitas (finais de semana livres, alternância em aniversários, dia dos pais/mães, Natal e Ano Novo); a fixação dos alimentos definitivos em 25% de um salário-mínimo, compatível com sua atual capacidade financeira; e o reconhecimento de seu direito a 50% do imóvel construído durante a relação com a genitora, situado na Rua Severino Gerino de Melo, Centro, Caetés/PE, a título de partilha. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, apresentou parecer nos seguintes termos: relatou que, em sede de tutela de urgência, o Juízo havia fixado os alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo; que, após a contestação, os autores apresentaram réplica impugnando os pedidos de DNA e partilha de bem, e juntaram laudos e receituários médicos recentes (2025/2026) atestando quadros de ansiedade, TOC e epilepsia dos menores, além de dívida escolar acumulada em razão da suspensão do auxílio paterno; que a pesquisa ao sistema PREVJUD/CNIS confirmou a ausência de vínculo empregatício formal ou benefício previdenciário do réu desde sua demissão em 18/04/2024. Com base no binômio necessidade-possibilidade, entendeu que o percentual de 80% pleiteado na inicial mostra-se excessivamente gravoso ao genitor desempregado, e que a contraproposta de 25% apresentada pelo réu é insuficiente diante das necessidades básicas e dos tratamentos de saúde dos adolescentes. Ao final, opinou pela procedência parcial da ação, manifestando-se pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, nos mesmos moldes da decisão liminar. É o relatório. Decido. O pedido de realização de exame de DNA formulado pelo réu não pode ser apreciado no presente feito, por extravasar o objeto de lide. Quanto ao pedido de reconhecimento de direito à meação sobre o imóvel construído durante o relacionamento com a genitora, tal pretensão é estranha ao objeto da presente ação de alimentos, sendo inadequada a via eleita para sua apreciação. Eventual pretensão patrimonial dessa natureza deverá ser deduzida em ação própria. Da mesma forma, o pedido de regulamentação de visitas extrapola o objeto desta demanda, não havendo pedido correlato na petição inicial, razão pela qual não será conhecido nesta sede, devendo a questão ser postulada pelas vias processuais adequadas. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e encontra fundamento nos artigos 229 da Constituição Federal e 1.694 do Código Civil. No caso presente, o vínculo de filiação restou comprovado através da documentação anexada (id. 163823680 e 163823681), sendo presumidas suas necessidades, cuidando-se de filho menor. Conforme art. 1.694, §1º do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Trata-se da aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que norteia a fixação dos alimentos. No que tange às necessidades do alimentando, estas são presumidas e abrangem alimentação, vestuário, calçados, material escolar, produtos de higiene, medicamentos e demais despesas inerentes à sua faixa etária. No que concerne à capacidade contributiva do réu, a consulta ao sistema Prevjud (id. 241009581) confirma a ausência de vínculo empregatício formal desde a demissão noticiada nos autos. Todavia, o réu não demonstrou impossibilidade para o exercício de atividade laboral, tampouco qualquer condição que o incapacite para o trabalho, de modo que subsiste em seu desfavor a presunção de capacidade genérica para o labor, insuficiente a mera alegação de desemprego para afastar ou mitigar de forma significativa a obrigação alimentar. Sopesadas as necessidades presumidas dos alimentandos, e a capacidade potencial de trabalho do alimentante, ainda que atualmente sem vínculo formal, tenho por adequada a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, patamar que se revela proporcional e razoável, resguardando o mínimo existencial dos alimentandos sem inviabilizar a subsistência do alimentante. Mesmo que tal percentual importe em certo sacrifício ao Alimentante, o sacrifício deste é sempre preferível aos do alimentando, considerando que os alimentos englobam as despesas indispensáveis à subsistência digna. Quanto às despesas extraordinárias de saúde, inclusive as de natureza psicológica, devem ser custeadas de forma pro rata por ambos os genitores, em observância ao dever de sustento compartilhado que recai sobre pai e mãe. Ademais, frise-se que a presente decisão é regida pela cláusula rebus sic stantibus, em razão da natureza continuativa da relação jurídica. Quanto ao pedido de pagamento em dobro da pensão no mês de dezembro, não há amparo legal específico para sua imposição obrigatória. A pensão alimentícia fixada em percentual do salário-mínimo já contempla as necessidades ordinárias do alimentando. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o efeito de: (i) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo réu P. R. B. D. M. em favor de cada um dos autores, Pedro Roberto Bispo de Melo Filho e P. H. S. B., no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, para cada um, devidos mensalmente até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos autores; (ii) FIXAR obrigação de custeio de 50% das despesas de saúde necessárias aos autores. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC), tudo com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Câmara Regional de Caruaru. Transitada em julgado e nada sendo requerido, cumprido o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquive-se. Caetés/PE, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho Dos Santos Juiz de Direito