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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013618-14.2019.8.17.2001

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0013618-14.2019.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDA CLEIDE BEZERRA DE MELO e BÁRBARA BEZERRA DE MELO CALDAS em face de CONSTRUTORA DALLAS LTDA., para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto da demanda por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelas autoras em decorrência da contratação discutida nos autos, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetuado e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora BÁRBARA BEZERRA DE MELO CALDAS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora ALDA CLEIDE BEZERRA DE MELO. Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013618-14.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244248710, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALDA CLEIDE BEZERRA DE MELO e BÁRBARA BEZERRA DE MELO CALDAS em face de CONSTRUTORA DALLAS LTDA. Narram as autoras que a segunda demandante celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária nº 2101 do empreendimento Golden Freedom Home Service, situado no bairro de Boa Viagem, nesta Capital, pelo preço aproximado de R$ 199.000,00. Sustentam que, posteriormente, em razão de circunstâncias familiares e financeiras, pretenderam apenas a transferência da titularidade contratual para a primeira autora, genitora da adquirente originária. Alegam, entretanto, que a construtora não realizou simples cessão de direitos, impondo a formalização de distrato do contrato originário e celebração de novo ajuste, ocasião em que promoveu alterações substanciais das condições inicialmente pactuadas, especialmente quanto ao valor do imóvel, cronograma financeiro e prazo de entrega da unidade. Afirmam que as obras do empreendimento permaneceram por longo período sem evolução compatível com os prazos contratualmente previstos, revelando inadimplemento da construtora. Alegam, ainda, cobrança indevida de parcela relacionada ao habite-se sem que a obra estivesse concluída, bem como a manutenção de cobranças e protestos em nome da segunda autora mesmo após sua exclusão da relação contratual. Requereram a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, restituição integral dos valores pagos, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. A tutela provisória foi deferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento contratual, a validade das alterações promovidas, a legalidade das cobranças realizadas, a inexistência de vícios de consentimento e a ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento de danos morais. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de suspensão do processo formulada pela requerida em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o processamento da recuperação judicial da demandada foi deferido pelo Juízo competente, incidindo os efeitos previstos na Lei nº 11.101/2005. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as ações de conhecimento destinadas à definição da existência, liquidez e extensão de créditos podem prosseguir regularmente, mesmo diante do processamento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a prática de atos de constrição patrimonial e expropriação eventualmente incompatíveis com o regime recuperacional. A presente demanda possui natureza eminentemente cognitiva, destinando-se à apuração de responsabilidade contratual, definição da existência do crédito e eventual condenação da demandada, não havendo qualquer medida executiva em curso. A suspensão pretendida implicaria indevida paralisação do exercício da atividade jurisdicional e afrontaria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se houve inadimplemento contratual imputável à requerida capaz de justificar a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelas autoras. A resposta é positiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em contratos de incorporação imobiliária, a obrigação principal assumida pela construtora consiste na entrega da unidade prometida dentro do prazo contratualmente ajustado, admitida apenas a tolerância legal e contratual reconhecida pela jurisprudência. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o empreendimento não observou o cronograma inicialmente apresentado aos adquirentes. Não se trata de atraso ordinário ou justificável. Ao contrário, verifica-se situação de prolongada demora na execução da obra, associada ao quadro de severa crise financeira enfrentado pela própria requerida, posteriormente reconhecido mediante o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Embora a recuperação judicial não constitua prova automática do inadimplemento, representa forte elemento contextual apto a corroborar as alegações das autoras quanto à incapacidade da requerida de cumprir regularmente suas obrigações. A demandada não logrou comprovar a efetiva conclusão da obra nem a entrega da unidade contratada em condições regulares de habitabilidade. Também não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de fato imprevisível, inevitável ou extraordinário que justificasse o atraso verificado. Assim, resta caracterizado inadimplemento contratual relevante, suficiente para justificar a resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da construtora. Reconhecida a culpa da requerida pela resolução contratual, surge o dever de restituição dos valores pagos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a resolução do contrato decorre de culpa da incorporadora ou construtora, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Não há fundamento jurídico para retenção de valores quando o desfazimento do contrato decorre do próprio inadimplemento da vendedora. As cláusulas contratuais que estabelecem retenções ou penalidades em favor da construtora destinam-se às hipóteses em que o desfazimento decorre da iniciativa ou inadimplemento do adquirente, circunstância inexistente no presente caso. Dessa forma, devem ser restituídos às autoras todos os valores comprovadamente pagos em razão do contrato objeto da demanda, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Diversa é a situação do pedido de repetição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora existam controvérsias acerca da legalidade de determinadas cobranças realizadas pela requerida, não se verifica prova suficiente de atuação dolosa ou conscientemente abusiva apta a justificar a sanção excepcional da repetição em dobro. As cobranças decorreram de relação contratual complexa e de interpretação divergente acerca dos direitos e obrigações das partes. Ausente demonstração inequívoca de má-fé, impõe-se apenas a restituição simples dos valores eventualmente indevidos. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente neste ponto. Quanto aos danos morais, impõe-se análise individualizada. É entendimento pacífico que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Todavia, a situação dos autos ultrapassa os limites do simples descumprimento contratual. As autoras demonstraram que, mesmo após a substituição contratual e retirada da segunda demandante da relação jurídica, persistiram cobranças e restrições creditícias vinculadas ao negócio anteriormente celebrado. A manutenção de protestos ou cobranças em desfavor de pessoa que não mais integrava a relação contratual caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e extrapola os meros dissabores da vida cotidiana. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral é presumido, dispensando demonstração específica de prejuízo psicológico ou material. A segunda autora experimentou situação apta a gerar angústia, insegurança e constrangimento indevidos, circunstâncias que justificam a reparação civil. Considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em favor de BÁRBARA BEZERRA DE MELO CALDAS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, não vislumbro elementos suficientes para reconhecimento de dano moral autônomo em favor da primeira autora exclusivamente em razão do atraso na entrega do empreendimento, porquanto tal circunstância já se encontra adequadamente compensada mediante a resolução contratual e restituição integral dos valores pagos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDA CLEIDE BEZERRA DE MELO e BÁRBARA BEZERRA DE MELO CALDAS em face de CONSTRUTORA DALLAS LTDA., para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto da demanda por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelas autoras em decorrência da contratação discutida nos autos, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetuado e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora BÁRBARA BEZERRA DE MELO CALDAS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora ALDA CLEIDE BEZERRA DE MELO. Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 17 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de julho de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013618-14.2019.8.17.2001