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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000221-28.2026.8.17.2360

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000221-28.2026.8.17.2360
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, em consonância com o Tema 810/STF e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Sem condenação em custas judiciais, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita e não despendeu valores com custas e emolumentos, não sendo o caso de se determinar o reembolso daquilo que não foi gasto. Condeno o ente réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 14, do CPC e em consonância com a Súmula 326/STJ. Sentença não sujeita a remessa necessária, por ser a condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se desde já a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. TJPE, sem nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). P.R.I. Expedientes necessários.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000221-28.2026.8.17.2360 AUTOR(A): GABRIEL NASCIMENTO BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242640620, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO Gabriel Nascimento Barbosa ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Município de Buíque. Narra que foi nomeado e empossado no cargo de Guarda Municipal em 27/12/2016 (Portaria nº 450/2016), por aprovação em concurso público, e que, poucos dias depois, teve sua nomeação anulada pelo Decreto Municipal nº 003/2017, sem prévio processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a ilegalidade do ato foi reconhecida pelo TJPE no Mandado de Segurança nº 0000004-97.2017.8.17.2360, julgado procedente pela 1ª Câmara Regional de Caruaru, com determinação de reintegração e efeitos financeiros retroativos, decisão transitada em julgado em 09/03/2021. Sustenta que permaneceu afastado do cargo por mais de dois anos, período em que enfrentou dificuldades financeiras e abalo à sua saúde, e pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Citado, o Município de Buíque ofereceu contestação. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão (Decreto nº 20.910/32), ao argumento de que o ato gerador do alegado dano — a exoneração — ocorreu em janeiro de 2017, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2026, cerca de nove anos depois. No mérito, sustentou que a simples anulação de ato administrativo não gera dano moral, exigindo-se prova de abalo que ultrapasse o mero dissabor; subsidiariamente, pediu a minoração do valor e a isenção de custas. Em réplica, o autor refutou a prescrição. Defendeu que o termo inicial do prazo não é a data da exoneração, mas o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegalidade do ato, conforme o princípio da actio nata e a orientação do STJ (REsp 1.716.226). Reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é de direito e os documentos juntados bastam ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da prescrição. A preliminar não prospera. A pretensão indenizatória deduzida nesta ação não nasceu com a exoneração, mas com o reconhecimento judicial definitivo de sua ilegalidade. Antes do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000004-97.2017.8.17.2360, o autor não dispunha de pretensão exigível à reparação, porque ainda não havia certeza jurídica quanto à antijuridicidade do ato. É a aplicação do princípio da actio nata, na linha da orientação do STJ para os casos de dano moral decorrente de ato administrativo posteriormente anulado em juízo, segundo a qual o prazo prescricional tem início no trânsito em julgado da ação que declarou a ilegalidade. Fixado esse marco, o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2021. O prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 somente se esgotaria em 09/03/2026. Como a presente ação foi ajuizada em 21/02/2026, a pretensão é tempestiva. Rejeito, portanto, a prescrição. Do mérito. A ilegalidade do ato que afastou o autor do cargo já foi definitivamente reconhecida pelo TJPE no Mandado de Segurança nº 0000004-97.2017.8.17.2360, com trânsito em julgado em 09/03/2021. Naquele julgamento decidiu-se que a desconstituição da nomeação de servidor aprovado em concurso público regularmente homologado exige prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, o que não foi observado. Por isso, determinou-se a reintegração, com todas as vantagens financeiras. A coisa julgada ali formada torna incontroversa, nestes autos, a ilegalidade do afastamento, questão que não comporta rediscussão. Reconhecida a ilegalidade e presente o nexo causal, resta o dano. O autor foi privado, de forma abrupta e sem qualquer processo, do cargo público que ocupava e da correspondente fonte de renda, e nessa condição permaneceu por mais de dois anos. Privação dessa natureza e dessa duração supera o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do servidor, configurando dano moral indenizável. O dano moral, por traduzir lesão a direito da personalidade, prescinde de prova de prejuízo específico e decorre do próprio contexto de ilegalidade e prolongamento do afastamento. Na fixação do valor, adoto o critério bifásico do STJ: parte-se do montante estabelecido em casos análogos e, em seguida, ajusta-se às circunstâncias concretas. Diversamente de hipóteses de afastamento breve, em que o curto lapso recomenda arbitramento mais contido, o autor permaneceu fora do serviço público por período prolongado, superior a dois anos, circunstância que agrava a extensão da lesão. Considerando o tempo de afastamento, o porte do Município e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às alegações não enfrentadas de forma exaustiva, o art. 489, §1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, bastando os suficientes ao deslinde da causa. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, em consonância com o Tema 810/STF e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Sem condenação em custas judiciais, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita e não despendeu valores com custas e emolumentos, não sendo o caso de se determinar o reembolso daquilo que não foi gasto. Condeno o ente réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 14, do CPC e em consonância com a Súmula 326/STJ. Sentença não sujeita a remessa necessária, por ser a condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se desde já a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. TJPE, sem nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). P.R.I. Expedientes necessários. Buíque, data da assinatura eletrônica. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 6 de julho de 2026. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste