Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 160575705), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nos exatos termos dos laudos médicos de IDs 158521306 e 158521309, incluindo o método ABA, musicoterapia e o Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar, a ser realizado preferencialmente na Clínica Acolher ou em outra clínica credenciada no município de Cabo de Santo Agostinho, sem limitação de sessões. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.