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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000548-11.2024.8.17.2370

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000548-11.2024.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 160575705), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nos exatos termos dos laudos médicos de IDs 158521306 e 158521309, incluindo o método ABA, musicoterapia e o Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar, a ser realizado preferencialmente na Clínica Acolher ou em outra clínica credenciada no município de Cabo de Santo Agostinho, sem limitação de sessões. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000548-11.2024.8.17.2370 AUTOR(A): A. B. D. S. N. REPRESENTANTE: D. D. S. S. RÉU: U. R. C. D. T. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, ficam as partes intimadas da sentença de id. 241004852, transcrita abaixo: "[...] Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 160575705), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nos exatos termos dos laudos médicos de IDs 158521306 e 158521309, incluindo o método ABA, musicoterapia e o Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar, a ser realizado preferencialmente na Clínica Acolher ou em outra clínica credenciada no município de Cabo de Santo Agostinho, sem limitação de sessões. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de julho de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata