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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0012618-90.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0012618-90.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, suscito de ofício a preliminar de prescrição do fundo do direito, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0012618-90.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ELIANE SEBASTIANA DA SILVA REQUERIDO(A): EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da EMLURB, postulando a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio deixada pelo instituidor da pensão por morte. Apesar de citado, o demandado não contestou. Dispensada a audiência. Passo a decidir. No caso sob exame, vislumbro que merece ser examinada questão de ordem pública, relativa à prescrição do fundo do direito. A esse respeito, a contagem do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia tem seu termo inicial contado da data transferência do servidor para a inatividade. A matéria já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1254456/PE, Tema nº 516, onde restou firmada a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Na hipótese deste caso concreto, observa-se que a inatividade do ex-servidor e instituidor da pensão ocorreu em fevereiro/2016 consoante apontamento contido na queixa (fl. 04 do id. 200002669), a partir de quando teve início o prazo prescricional, cujo termo final deu-se em fevereiro/2021. Todavia, o ajuizamento ocorrera em abril/2025, quando já escoado integralmente o prazo prescricional. Cumpre registrar que a licença-prêmio possui natureza jurídica de benefício funcional vinculado ao efetivo exercício, estando diretamente atrelada ao período em que o servidor está na ativa. E, nesse contexto, sobrevindo a aposentadoria, ocorre a mudança do enquadramento jurídico, em que exsurge o status de servidor inativo, razão pela qual não entendo não mais subsistir a possibilidade de aquisição ou de contagem de novos períodos de licença-prêmio. Ante o acolhimento da preliminar de prescrição, considero prejudicado o exame das demais preliminares e, também, do mérito desta lide. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, suscito de ofício a preliminar de prescrição do fundo do direito, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito atl