Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000502-63.2026.8.17.2560 AUTOR(A): MATHEUS MENDES DE MORAES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Matheus Mendes de Moraes, qualificado nos autos como agricultor e beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda), ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco - CELPE). O autor narrou que, em 19 de novembro de 2025, equipe técnica da ré realizou inspeção em sua unidade consumidora e lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2208911, constatando suposto desvio de energia antes do medidor. Com base nesse procedimento, foi gerada cobrança de R$ 1.215,19 a título de recuperação de consumo do período de junho a novembro de 2025 (6 ciclos), utilizando o critério de levantamento de carga (art. 595, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), que resultou em consumo estimado de 8,25 kWh/dia. Sustentou o autor que o procedimento foi unilateral, sem garantia de contraditório e ampla defesa, e que o critério de cálculo adotado é subsidiário e abusivo, pois ignora seu histórico real de consumo como beneficiário da Tarifa Social, registrando faturas zeradas em diversos meses. Apontou violação à Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a suspensão do fornecimento por débitos unilateralmente arbitrados. Requereu a declaração de nulidade do TOI e do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída com procuração, cópia do RG, faturas de consumo, fotos da residência e da instalação elétrica, e declaração de hipossuficiência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em 22 de maio de 2026. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que o TOI foi lavrado de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com participação do autor, que o assinou, e que lhe foi oportunizado o direito de solicitar perícia técnica no medidor, do qual não fez uso. Defendeu a presunção relativa de veracidade do TOI e a legalidade da cobrança, apontando que houve aumento significativo de consumo após a regularização do sistema de medição, o que comprova a existência da irregularidade anterior. Argumentou pela aplicação da Súmula 169 do TJPE para afastar o pedido de danos morais, por inexistir corte de energia ou negativação do nome do autor. Juntou aos autos o TOI, registros fotográficos da inspeção, memorial de cálculo, histórico de consumo, carta de cobrança, procuração, substabelecimento e cartas de preposição. Réplica nos Autos. Sem provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUDAMENTAÇÃO. 2.1.PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Analisando-se os documentos do processo, observo que a ré, em tese preliminar, apresenta impugnação à gratuidade judiciária deferida, uma vez que a parte demandante não comprovou a carência de recursos. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse seguimento, o art. 98 do CPC/2015 condiciona a concessão da benesse à “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, tendo instituído em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Na peça de contestação, observo que a impugnação à gratuidade judiciária lastreou-se na carência de provas da situação econômica. In casu, a parte requerente justificou ser merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça com a juntada da declaração de hipossuficiência, que tem presunção de veracidade. Presunção esta não ilidida pelos argumentos ou provas trazidas pelo contestante. Destarte, a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece reparos. Isto posto, rejeito presente impugnação. 2.2.MÉRITO. Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, visto que a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Conforme relatado, a lide existente entre as partes resume-se à existência ou não de valores a serem alcançados por consumidor em virtude da constatação de problema no medidor de consumo e os possíveis danos suportados pela parte autora. Assim, de início cumpre observar que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de fiscalização que resultou na cobrança de recuperação de consumo e posterior suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2.3.TOI Em se tratando de discussão sobre recuperação de valores de consumo de energia elétrica, o que importa verificar é a efetiva existência de irregularidades no aparelho medidor de consumo de energia, capazes estas de modificar a medição, sendo irrelevante a investigação acerca da autoria ou culpa em relação à modificação no aparelho, bem como releva verificar se destas irregularidades sobrevieram alterações relevantes no consumo de energia cobrado durante o período em que perdurou a irregularidade. Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 8.987/95, cabe aos concessionários de serviço público prestar um serviço adequado, assim entendido aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O mesmo diploma legal, em seu artigo 6º e parágrafo §3º, diz o seguinte: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das nstalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, define que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, conforme transcrevo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 2.4.EVOLUÇÃO DE CONSUMO. Demais disso, antes perscrutar as outras falhas na prestação do serviço, é preciso tecer considerações sobre o TOI e o procedimento administrativo para recuperação de consumo. Inicialmente, confira-se o que dispõe a Resolução 1000/2021 da ANEEL: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.” “Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Observa-se que a resolução, nos casos afetos ao dos autos, impôs procedimento administrativo, do que ao final, em caso de conclusão pela recuperação de consumo, resultará na imposição de recuperação de consumo balizada pelo art. 595 da mesma Resolução, senão, veja-se: “Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” É preciso ressaltar a presunção de veracidade relativa própria do TOI. Sucede que a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, ao constatar anormalidades no relógio medidor elabora termo de ocorrência de irregularidade (TOI), consoante art. 590 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Referido documento, como ato administrativo que é, goza de presunção relativa de veracidade, a ser corroborada ou infirmada pelo conjunto probatório do caso concreto. Contudo, malgrada a presunção de veracidade que milita em favor do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), cuidando-se de relação de consumo, compete à prestadora dos serviços público, cuja responsabilidade é objetiva, a comprovação de irregularidade do registro, imprescindível a confirmar a validade conferida ao TOI. A análise do histórico de consumo apresentado pela concessionária (ID 208840085, página 14) é particularmente reveladora e confirma a existência da irregularidade. O gráfico técnico demonstra expressivo aumento no padrão de consumo após a normalização do medidor, evidenciando que a unidade consumidora efetivamente apresentava consumo subdimensionado em razão do desvio constatado. A controvérsia central do mérito consiste em determinar se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2208911 foi lavrado em conformidade com as normas regulamentares e se a cobrança dele decorrente é legítima. No caso concreto, a inspeção realizada em 19 de novembro de 2025 foi motivada por iniciativa da própria distribuidora, no exercício de seu poder-dever de fiscalização. O TOI nº 2208911 foi lavrado no local e registrou a constatação de desvio de energia elétrica aparente ligado ao ramal de ligação, derivando para o interior da residência e alimentando todas as cargas descritas no documento. Foram relacionados os equipamentos encontrados, incluindo TV 29 polegadas, liquidificador, ventiladores, sanduicheira, geladeira, roteador e receptor de sinal. O autor acompanhou pessoalmente a inspeção e assinou o TOI, conforme campo próprio do documento, no qual também declarou estar ciente do direito ao contraditório e à ampla defesa na forma da regulação vigente. Essa participação afasta a alegação de unilateralidade do procedimento, uma vez que o consumidor não apenas presenciou a vistoria, mas anuiu formalmente com seu conteúdo. A inspeção foi instruída com registros fotográficos do desvio constatado, em conformidade com o art. 590, V, "b", da RN ANEEL nº 1.000/2021. As imagens evidenciam a existência de ligação irregular no ramal de entrada, antes do medidor, configurando o desvio de energia. Além disso, o autor foi informado, nos termos do art. 591, II, e §4º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, sobre a possibilidade de solicitar perícia metrológica junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado no prazo de 15 dias, contados do recebimento do TOI. Consta do próprio termo que o consumidor não solicitou perícia técnica, revelando concordância tácita com a constatação realizada e preclusão administrativa da oportunidade de questionamento técnico. O TOI goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser infirmado por prova em contrário produzida pelo consumidor. No entanto, o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas de unilateralidade e ausência de contraditório, sem apresentar qualquer elemento técnico ou documental capaz de descaracterizar a irregularidade apontada pela concessionária. O dado probatório mais relevante para corroborar a constatação da irregularidade é o aumento expressivo do consumo de energia após a normalização do sistema de medição. Conforme demonstra o histórico de consumo juntado aos autos pela ré, nos meses anteriores à inspeção (junho a novembro de 2025), o consumo registrado oscilou entre 31 e 39 kWh/mês. Já no primeiro ciclo imediatamente posterior à regularização, o consumo saltou para 264 kWh no período de 32 dias, um incremento de aproximadamente 577% em relação à média anterior. Esse aumento abrupto e significativo constitui indício objetivo e incontestável de que o sistema de medição anterior estava subdimensionado em razão do desvio antes do medidor, confirmando a procedência da apuração realizada pela concessionária. A alegação do autor de que o TOI seria nulo por unilateralidade não se sustenta diante das provas dos autos. O procedimento foi acompanhado e assinado pelo consumidor, a concessionária oportunizou o exercício do contraditório administrativo com a possibilidade de perícia, e o conjunto probatório (TOI, fotografias, memorial de cálculo e histórico de consumo pós-regularização) é coerente e robusto para demonstrar a ocorrência da irregularidade. A presunção relativa de veracidade do TOI, associada à ausência de prova em contrário produzida pelo autor e ao aumento de consumo comprovado, impõe o reconhecimento da validade do procedimento de inspeção e da regularidade da cobrança dele decorrente. O memorial de cálculo elaborado pela ré justificou expressamente a impossibilidade de aplicação dos critérios dos incisos anteriores. A concessionária utilizou o levantamento de carga in loco, identificando e quantificando todos os equipamentos elétricos presentes na residência no momento da inspeção. O resultado foi um consumo estimado de 8,25 kWh/dia, correspondente a 247,50 kWh/mês. O período de cobrança foi fixado em 6 ciclos de faturamento, de junho a novembro de 2025, observando rigorosamente o limite estabelecido no art. 596, §1º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, que determina que, na impossibilidade de identificação do período exato de duração da irregularidade, a cobrança fica limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação. Esse limite foi respeitado, uma vez que a inspeção ocorreu em 19 de novembro de 2025 e a cobrança abrangeu os ciclos de junho a novembro de 2025. O valor total faturado de R$ 1.215,19 decompõe-se nos seguintes componentes, conforme demonstrado no memorial de faturamento: R$ 702,63 correspondentes ao consumo de energia elétrica devido na faixa acima de 80 kWh, calculado com base na tarifa vigente (B1 Residencial Baixa Renda); R$ 166,22 a título de custo administrativo; R$ 270,70 de tributos (PIS, COFINS e ICMS); e R$ 54,94 de acréscimos referentes às bandeiras tarifárias amarela e vermelha, aplicadas no período. A fatura de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.207,33, foi regularmente emitida com esses componentes. Importa destacar que, por se tratar de unidade consumidora de baixa renda, as diferenças foram apuradas observando a tarifa de cada parcela do consumo, em conformidade com o parágrafo único do art. 326 da RN ANEEL nº 1.000/2021. A alegação do autor de que o critério de levantamento de carga seria fictício ou desproporcional não se sustenta. O levantamento foi realizado presencialmente pelos técnicos da concessionária no momento da inspeção, com identificação concreta e individualizada de cada equipamento elétrico presente na residência, não se tratando de mera presunção ou estimativa abstrata. O método é objetivo, aprovado pela ANEEL e amplamente aplicado pelas distribuidoras em todo o país, sendo especialmente adequado nos casos em que o desvio ocorre antes do medidor, impedindo qualquer registro do consumo real. Em relação ao dano moral, no caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como SPC ou SERASA. A ausência desses elementos diferenciais afasta a configuração de dano moral indenizável, mantendo a controvérsia no plano do mero dissabor ou aborrecimento, que não atinge a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, conforme demonstrado nos tópicos anteriores desta fundamentação, a cobrança foi legítima, respaldada por procedimento de inspeção regular e critério de cálculo em conformidade com a regulamentação da ANEEL, afastando a hipótese de má-fé ou abuso da concessionária. A caracterização do dano moral demanda a presença de ato ilícito ou conduta abusiva do fornecedor, circunstância que não se verifica no caso, uma vez que o débito é devido e a cobrança foi exercida dentro dos limites legais. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo autor na réplica, sua aplicação pressupõe cobrança efetivamente indevida que force o consumidor a despender tempo e recursos para resolver um problema que sequer deveria existir. No presente caso, o débito é legítimo, de modo que o tempo despendido pelo autor para questioná-lo decorre do exercício regular de seu direito de defesa, e não de falha na prestação do serviço. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a possibilidade de indenização com fundamento nessa teoria. 2.5.PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. Como já delineado algures, para fins de regularidade do TOI, uma cópia deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo, isso porque o TOI é lavrado, de início, de forma unilateral por preposto da concessionária, sendo a participação do consumidor medida necessária para que goze de verossimilhança a inspeção realizada. No caso presente, o Termo de Ocorrência colacionado aos autos, contou com assinatura do consumidor ou daquele que acompanhou a inspeção. Assim sendo, não houve afronta intrínseca ao modo de elaboração do termo de inspeção e apuração do consumo, ante a clara violação aos artigos 590 e seguintes, da Resolução nº1000/20211, da ANEEL, o que nulifica o próprio termo de inspeção, tornando insubsistente qualquer cobrança a ele relativa. “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.” 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º e do NCPC. Parte dispositiva suspensa, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Local e data conforme validação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito