Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 5005012-76.2025.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: ROSIANE DUTRA MUNIZ CPF: 024.221.893-85 RÉU: MUNICIPIO DE SAO GOTARDO CPF: 18.602.037/0001-55 e outros SENTENÇA Vistos (A). Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rosiane Dutra Muniz em face do Município de São Gotardo e do Estado de Minas Gerais, objetivando a realização do procedimento de Discectomia Cervical/Lombar/Lombo-Sacra por Via Posterior (Um Nível), indicado para tratamento de hérnia discal lombar em L5-S1, com radiculopatia compressiva. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade do procedimento e a ausência de atendimento em tempo adequado pela via administrativa, apesar de sua inclusão na fila de espera do Sistema Único de Saúde. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10602560792, impugnando o valor da causa e sustentando a necessidade de observância da repartição administrativa de competências do SUS. O Município de São Gotardo apresentou contestação no ID 10604287567, sustentando, em síntese, o caráter eletivo do procedimento e a necessidade de observância da fila de regulação. Na manifestação de ID 10659084078, a autora apresentou documentos complementares, alegou agravamento do quadro clínico e renovou o pedido de tutela de urgência. Intimados, o Estado reiterou a contestação, enquanto o Município apresentou informações atualizadas sobre a situação administrativa da paciente. É o relato do necessário. Decido. Com relação ao valor atribuído à causa, considerando que o procedimento postulado está incorporado ao SUS e que o documento de ID 10602560793, pág. 1, apresenta parâmetro oficial para sua valoração, acolho a impugnação do Estado. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$ 764,71, correspondente ao valor hospitalar total informado na tabela SIGTAP juntada aos autos. Proceda a Secretaria à alteração. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação financeira, laboral e previdenciária apresentada. Recebo os documentos juntados com a manifestação de ID 10659084078, inclusive aqueles provenientes do processo nº 5001110-81.2026.8.13.0621, considerando que os réus tiveram oportunidade de manifestação. A extinção daquele processo por litispendência não impede o julgamento desta demanda, anteriormente ajuizada. REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, assentou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. Passo ao mérito. A Constituição da República estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pela efetivação desse direito é comum aos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde, ressalvando competir à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Assim, eventual repartição administrativa de atribuições não afasta a legitimidade dos entes demandados, sem prejuízo do adequado direcionamento do cumprimento da obrigação. No mérito, a documentação médica apresentada demonstra suficientemente a necessidade do procedimento indicado. O Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde de ID 10577989798, pág. 3, assinala a imprescindibilidade do procedimento e aponta como possível consequência de sua não realização a perda irreversível de órgão ou função orgânica. O exame de ID 10659071508 descreve volumosa hérnia discal extrusa em L5-S1, com compressão da raiz nervosa descendente de S1 à direita e aparente aumento do volume herniário em comparação ao exame anterior. O relatório de ID 10659086538 indica necessidade de prioridade para realização da cirurgia, enquanto o documento de ID 10659091730, pág. 8, registra possibilidade de agravamento pela postergação do tratamento, com referência a incapacidade, dor crônica e perda de força em membro inferior. Também há demonstração objetiva de prolongada espera administrativa. O comprovante de ID 10728071792 informa que a autora foi incluída na fila de espera em 19/12/2024, permanecendo sem agendamento do procedimento. Nas informações de ID 10728062006, o Município declarou não possuir previsão para sua realização. A classificação administrativa do procedimento como eletivo, por si só, não afasta a possibilidade de intervenção judicial. A análise deve considerar as particularidades clínicas da paciente, as consequências decorrentes da demora e o efetivo andamento da solicitação no sistema público de saúde. Na hipótese, não se está diante de mera alegação genérica de dor ou desconforto, tampouco de relatório particular isolado. Os documentos produzidos também no âmbito da rede pública indicam a necessidade do tratamento, ao mesmo tempo em que demonstram espera prolongada e ausência de previsão concreta de atendimento. Tais circunstâncias distinguem o caso da mera pretensão de afastamento imotivado da ordem regular de atendimento do SUS. Não se trata de conferir preferência à autora exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda, mas de impedir que a submissão ao fluxo administrativo resulte em espera indefinida diante de necessidade médica concretamente demonstrada. A existência de fila de regulação constitui instrumento legítimo de organização e concretização dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Todavia, sua observância não pode conduzir à inviabilização do próprio direito material tutelado, especialmente quando as providências administrativas adotadas se mostram insuficientes para assegurar o acesso efetivo ao tratamento. Nesse contexto, o conjunto probatório formado após o contraditório autoriza o acolhimento do pedido principal, sem que isso implique, necessariamente, reconhecimento dos requisitos para antecipação dos efeitos da sentença. Quanto ao pedido de tutela de urgência renovado no ID 10659084078, os documentos comprovam a necessidade do tratamento e as repercussões da doença, mas não delimitam suficientemente a existência de risco iminente ou de prazo clínico máximo que imponha a realização imediata do procedimento. O relatório de ID 10577989798, pág. 3, embora indique imprescindibilidade e possível consequência da ausência do tratamento, não apresenta resposta expressa ao questionamento sobre urgência. O documento posterior de ID 10659091730, pág. 8, registra possibilidade de agravamento, mas não especifica prazo para intervenção nem esclarece a proximidade do risco descrito. A indicação de prioridade, a dor persistente e a incapacidade laboral justificam assegurar o tratamento em prazo determinado. Contudo, no conjunto documental apresentado, não demonstram suficientemente a necessidade de sua execução imediata, mediante antecipação dos efeitos desta sentença. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao direcionamento da obrigação, devem ser observadas as normas de organização do SUS e a tese firmada no Tema 793 do STF. Oportuno registrar que a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498, de 06 de dezembro de 2023, integra o processo de descentralização da assistência à saúde no Estado de Minas Gerais, preservando as anteriores assunções de gestão de estabelecimentos prestadores de serviços de média e alta complexidade. No caso específico, a relação apresentada pelo Estado no ID 10602560798, pág. 105, identifica São Gotardo como município com gestão assumida desde outubro de 1998, com referência à Portaria GM/MS nº 3.769. Portanto, diante da repartição de competências estabelecida no âmbito do SUS, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado inicialmente ao Município de São Gotardo, mediante articulação com a rede de referência, sem prejuízo do cumprimento subsidiário pelo Estado de Minas Gerais caso o tratamento não seja efetivamente viabilizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO e, subsidiariamente, o ESTADO DE MINAS GERAIS a assegurarem à parte autora a realização da cirurgia de Discectomia Cervical/Lombar/Lombo-Sacra por Via Posterior (Um Nível), destinada ao tratamento da hérnia discal lombar em L5-S1, inclusive com os exames, insumos, materiais e demais providências necessárias ao tratamento, direcionando-se, inicialmente, o cumprimento ao Município de São Gotardo, que deverá viabilizar o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, cabendo ao Estado de Minas Gerais assegurar sua realização em caso de inércia ou impossibilidade do ente municipal. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não havendo cumprimento voluntário no prazo estipulado, desde já consigno que eventual cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) deverá ser distribuído no sistema EPROC, em razão de sua implementação nesta comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.800/PR/2026. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Gotardo, data da assinatura eletrônica. DIELLY KARINE MORENO LOPES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo