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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1032083-38.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1032083-38.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.

Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado.

Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032083-38.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : SIMONE BENEDITA MOREIRA ADVOGADO(A) : RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140) ADVOGADO(A) : BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570) SENTENÇA JV Vistos etc. Trata-se de ação pela qual a autora aduz que foi proprietária da motocicleta Wuyang WY 150 EX, placa HJS-4193, Renavam número 00984888047 e veículo automotor GM Vectra GL, cor prata COH-4820, Renavam número 00681463635, e que vendeu os automóveis a terceira pessoa. A autora alega que adquiriu, em 2016, uma motocicleta Wuyang WY 150 EX e, alguns meses depois, a alienou a terceiro, mediante negociação informal, sem contrato escrito ou comunicação de venda ao DETRAN/MG. Afirma que não sabe identificar o atual adquirente e que o veículo permanece registrado em seu nome, ocasionando o lançamento de nove infrações de trânsito posteriores à venda, com multas, pontuação em seu prontuário e cobranças de IPVA e taxas de licenciamento. Assevera que não sabe identificar o atual adquirente e que os veículos permanecem registrados em seu nome, ocasionando o lançamento de nove infrações de trânsito posteriores à venda, com multas, pontuação em seu prontuário e cobranças de IPVA e taxas de licenciamento. Assevera situação semelhante em relação ao veículo GM Vectra GL, também alienado informalmente a terceiro em 2016, sem a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito. Sustenta que, embora não haja infrações registradas em relação a esse automóvel, continuam sendo gerados débitos de IPVA e taxas de licenciamento em seu nome. O pedido de tutela antecipada foi indeferido em evento 22 dos autos. Decido. A meu ver, o Estado de Minas Gerais não é parte legítima para responder a lide, isoladamente, sendo necessária a presença do terceiro adquirente do veículo. A requerente pleiteia a declaração de inexistência de posse e propriedade dos veículos descritos em sua exordial, o que acarretará a baixa deste prontuário junto ao requerido, contudo, eventual acolhimento da pretensão da autora afetará de forma reflexa os direitos do terceiro adquirente do veículo, que está alheio ao feito, sem qualquer oportunidade do contraditório, razão pela qual ele não poderia ser preterido do polo passivo da presente ação. A hipótese impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que todos os integrantes da cadeia de propriedade perceberão o impacto de eventual procedência do pedido do requerente em sua esfera jurídica, eis que caso seja determinada a inexistência de posse e propriedade do veículo citado em exordial, deverá ser recomposta a linha sucessória de propriedade, com os encargos daí advindos. Isso atrai a dicção do artigo 114 do CPC/2015, na medida em que não pode a ordem judicial avançar para além da órbita subjetiva da demanda. Neste sentido, faz-se necessária a citação dos outros proprietários para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa, a fim de não sejam surpreendidos pelo cadastro, em seu nome, de automóvel gravado de multas e impostos em aberto. Não é outra a solução jurisprudencial: EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA - VEÍCULO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA- TERCEIRO ADQUIRENTE - LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO Na ação declaratória de negativa de propriedade c/c inexigibilidade de IPVA, além do vendedor do veículo, é necessária a presença do adquirente do respectivo bem, para responder a lide como litisconsórcio passivo necessário. (TJ-MG - AC: 10701100256059001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2013). Grifei. No caso em comento, verifica-se que a autora não apresentou em sua inicial, qualquer documento que comprovasse a aludida venda para terceiro e em que ocasião ocorreu, não sendo crível que uma pessoa desfaça de um bem de valor relativamente expressivo, e não tenha consigo qualquer documento representativo do negócio, em que conste os dados do adquirente. Entendo que, neste caso, o mínimo que se espera é que o alienante informe pelo menos o nome do adquirente. Desta forma, não sendo possível a indicação do eventual adquirente do veículo informado em exordial, é imperioso que o feito seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.