Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017736-13.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IGOR JOSÉ BOTELHO BARBOSA DEMANDADO(A): SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por IGOR JOSÉ BOTELHO BARBOSA em face da SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., por meio da qual o demandante pretende a reversão das penalidades administrativas consistentes no cancelamento de sua matrícula e proibição de acesso às unidades da rede de academias da demandada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retratação formal, sob o argumento de que teria sido indevidamente acusado de exercer atividade privativa de profissional de educação física ao auxiliar sua namorada durante os treinos. Não sendo suscitadas questões preliminares, passo a conhecer diretamente do mérito da ação. No mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigatoriedade de observância dos deveres contratuais assumidos pelo consumidor nem impede o exercício regular dos direitos da fornecedora quando constatado o descumprimento das normas de utilização do serviço. A controvérsia não reside propriamente na caracterização ou não do exercício ilegal da profissão de educador físico sob a ótica penal ou administrativa, mas sim na legitimidade da atuação da demandada ao aplicar sanções contratuais diante do comportamento praticado pelo demandante em suas dependências. E justamente nesse ponto a própria narrativa da petição inicial revela fato suficiente para afastar a alegada ilicitude da conduta da demandada. Com efeito, o demandante expressamente admite que acompanhava sua namorada durante os treinos na academia, auxiliando-a na execução dos exercícios, motivando-a, acompanhando sua rotina de treinamento. Mais do que isso, reafirmou tal circunstância em audiência ao declarar que acompanhava sua namorada cerca de duas vezes por semana e que tinha conhecimento da cláusula contratual que vedava a orientação técnica por pessoas não registradas no CREF. Embora sustente que não recebia remuneração e que prestava auxílio exclusivamente à sua companheira, tais circunstâncias não possuem o alcance pretendido. Isso porque a questão discutida nos autos não se limita à verificação da existência dos elementos necessários à configuração do exercício ilegal da profissão, mas à observância das regras internas legitimamente estabelecidas pela academia para utilização de suas dependências. É perfeitamente legítimo que estabelecimentos destinados à prática de atividade física disciplinem a forma de utilização de seus espaços, delimitem quem pode prestar orientações técnicas e imponham restrições destinadas à preservação da segurança dos alunos, da organização operacional do serviço e da responsabilidade técnica exigida para a atividade. A atividade física orientada envolve riscos inerentes à saúde e à integridade física dos praticantes. Por essa razão, a exigência de acompanhamento por profissionais habilitados e regularmente registrados não se destina apenas à proteção da atividade econômica exercida pelos profissionais da área, mas também à prevenção de acidentes e lesões decorrentes da execução inadequada dos exercícios. No presente caso, o próprio demandante reconhece que não possui formação em educação física nem qualquer registro profissional perante o CREF. Ainda assim, admite que acompanhava e auxiliava a aluna durante a execução dos exercícios. Ainda que tal auxílio tenha sido prestado sem remuneração e exclusivamente à sua namorada, permanece o fato objetivo de que o demandante exerceu atividade de acompanhamento físico dentro das dependências da academia sem possuir habilitação técnica para tanto. O consentimento da aluna igualmente não possui relevância jurídica para afastar a irregularidade da conduta. Isso porque os deveres de segurança assumidos pela academia não se limitam à proteção de interesses individuais da aluna acompanhada. Trata-se de obrigação que visa resguardar a integridade física de todos os frequentadores e preservar a adequada prestação dos serviços oferecidos pela empresa. Não cabe ao consumidor substituir-se aos critérios técnicos adotados pelo estabelecimento nem definir unilateralmente quais regras contratuais devem ou não ser observadas. O argumento de que outros alunos eventualmente treinam juntos ou se auxiliam mutuamente também não socorre o demandante. O caso concreto apresenta particularidades reconhecidas pelo próprio postulante, que admite atuar de forma constante no acompanhamento dos exercícios de sua namorada, auxiliando sua execução e rotina de treinamento. Trata-se de situação substancialmente distinta de simples interação social entre frequentadores da academia. Ademais, a própria documentação juntada aos autos demonstra que a demandada inicialmente adotou medida gradativa e proporcional, encaminhando advertência ao demandante antes de promover o cancelamento do contrato. Somente após a persistência da conduta é que houve a rescisão contratual e a restrição de acesso às unidades da rede. Verifica-se, portanto, que a demandada observou procedimento compatível com a boa-fé contratual, comunicando previamente o comportamento reputado incompatível com suas normas internas e oportunizando ao demandante ciência da irregularidade constatada. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar perseguição, discriminação, arbitrariedade ou atuação abusiva por parte da academia. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a medida decorreu do entendimento da demandada de que o demandante descumpria regras de utilização voltadas à segurança e à regularidade do serviço prestado. Nessas circunstâncias, a conduta da demandada encontra amparo no exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Afastada a ilicitude da conduta, inexiste fundamento para acolhimento dos pedidos de reversão das penalidades impostas. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. O dano moral pressupõe violação injusta a direito da personalidade ou situação excepcional apta a gerar sofrimento relevante na esfera extrapatrimonial da vítima. No presente caso, a advertência encaminhada ao demandante e o posterior cancelamento contratual decorreram de procedimento interno relacionado ao descumprimento de normas de utilização da academia, inexistindo demonstração de exposição pública vexatória, ofensa à honra ou tratamento abusivo. O simples descontentamento do consumidor com a sanção aplicada ou sua discordância quanto à interpretação das normas contratuais não constitui, por si só, violação indenizável. Também não há fundamento para o pedido de retratação formal, uma vez que não restou demonstrado qualquer comportamento ilícito da demandada que justifique providência dessa natureza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR JOSÉ BOTELHO BARBOSA em face da SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. RECIFE, 3 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito