Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002075-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243817755, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA proposto por L. F. D. S. L. F. em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, visando ao reconhecimento da alegada inaptidão da rede credenciada da operadora de saúde, ao custeio de tratamento realizado em clínica não credenciada e à incidência de multa por suposto descumprimento de tutela provisória concedida nos autos principais. No curso do feito, verificou-se que, nos autos principais nº 0066275-20.2025.8.17.2001, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, com expressa revogação da tutela provisória que servia de fundamento à presente demanda. Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível perda superveniente do objeto. A requerida pugnou pela extinção do feito, enquanto a parte autora, regularmente intimada, permaneceu silente. 2. Fundamentação. O presente incidente foi instaurado para viabilizar e discutir os efeitos de tutela provisória deferida no processo principal. Todavia, a superveniente sentença de mérito que julgou improcedente a demanda originária e revogou a medida liminar retirou o suporte jurídico que justificava a manutenção deste feito. Desse modo, desaparece a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. A parte requerida foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa para obter o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual da parte autora, razão pela qual esta deve arcar com os honorários advocatícios. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 15 de junho de 2026. Brenda Azevedo Paes Barreto Teixeira Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002075-67.2026.8.17.2001