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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0050303-44.2024.8.17.2001

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0050303-44.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide entre PEDRO TADEO VILLELA e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050303-44.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243692641 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO TADEO VILLELA, em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual jamais contratou ou autorizou. que a suposta contratação teria ocorrido por meio eletrônico (biometria facial), porém afirma não possuir habilidades tecnológicas para tal ato, sendo pessoa idosa. Apontou, ainda, que as coordenadas de geolocalização constantes no suposto instrumento contratual divergem completamente de sua residência e que não houve a comprovação do repasse do valor do mútuo (R$ 28.304,08) para sua conta corrente. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a parte ré refutou a pretensão autoral sob o argumento de que a contratação é legítima, tendo sido realizada por meio de plataforma digital com a utilização de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos, o que afastaria qualquer hipótese de fraude. Sustentou a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais a indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de áudios que comprovem a manifestação de vontade, a divergência na geolocalização e a falta de comprovante de transferência bancária (TED/DOC) do valor contratado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, cuja controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial, diante da alegação de fraude e ausência de consentimento por parte do consumidor. Não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e considerando que a matéria, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental, passo ao exame meritório da lide. O cerne da questão gravita em torno da segurança das contratações eletrônicas e do ônus da prova nas relações de consumo. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à instituição financeira o dever de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a higidez do consentimento do consumidor. Compulsando detidamente os autos, observo que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade do negócio jurídico. Embora tenha apresentado telas sistêmicas e uma fotografia (selfie) do autor, tais elementos, isoladamente, são insuficientes para atestar a manifestação de vontade consciente, especialmente quando impugnados de forma específica. A parte autora demonstrou, de forma meticulosa, que as coordenadas de geolocalização registradas no momento da suposta "assinatura digital" apontam para localidade diversa de sua residência, situada no bairro de Jardim São Paulo. Tal discrepância é indício veemente de fraude, sugerindo que o procedimento de captura de imagem e dados foi realizado por terceiros em local distinto do domicílio do consumidor. Ademais, a ré não colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) que demonstrasse o ingresso do vultoso valor de R$ 28.304,08 na conta de titularidade do autor. A ausência de prova do proveito econômico por parte do consumidor esvazia a própria substância do contrato de mútuo. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Ao disponibilizar meios de contratação facilitados e puramente digitais, a instituição assume o risco por eventuais falhas no sistema de segurança que permitam a atuação de fraudadores. Aplica-se, aqui, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta da ré ao efetuar descontos em benefício previdenciário de verba alimentar, sem a devida cautela na verificação da autenticidade do contrato, afasta a tese de erro justificável, impondo-se a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este se configura de forma presumida. A privação de parte dos proventos de aposentadoria de uma pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e gerando angústia e insegurança financeira, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o desconto indevido de empréstimo não contratado gera dano moral passível de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Diante das peculiaridades do caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os precedentes deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide entre PEDRO TADEO VILLELA e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se." RECIFE, 3 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050303-44.2024.8.17.2001