Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116591-42.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243462526, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em abril de 2018, referentes a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter tido a intenção de contratar. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, pois desejava apenas um empréstimo consignado tradicional, e que a modalidade imposta gera uma dívida impagável, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A decisão de id. 116377950 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou defesa (id. 119160061), alegando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, defeito de representação processual, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, apontando indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 2015 e renovada digitalmente em 2020, comprovando mediante documentos que a autora não apenas assinou os termos e realizou saques via TED para sua conta bancária, mas também utilizou ativamente o cartão de crédito para diversas compras no comércio local. Rechaçou a ocorrência de vício de consentimento, danos morais e o dever de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (id. 125165093), rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, alegou que a assinatura constante no contrato físico diverge daquela de seu documento de identidade, sugerindo fraude, e negou ter recebido os valores ou se beneficiado do contrato, reiterando os termos da exordial. O juízo proferiu decisão (id. 127989956) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se (id. 128772700) informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu manifestou-se (id. 196901169) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, a fim de comprovar a utilização do cartão. O juízo proferiu decisão (id. 223716657) convertendo o julgamento em diligência para determinar a designação de audiência de instrução. Posteriormente, o juízo proferiu nova decisão (id. 232286845) tornando sem efeito a ordem de audiência de instrução, por entender que a prova documental carreada aos autos já se mostrava suficiente para o deslinde da causa, determinando o retorno dos autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, à análise das questões processuais pendentes e preliminares arguidas pela parte ré. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas demandas de cunho declaratório e indenizatório envolvendo relações de consumo, não se exige o esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito, outrossim, a preliminar de defeito de representação processual. A procuração outorgada ao patrono da autora confere os poderes da cláusula ad judicia, sendo formalmente válida para a propositura da demanda. As alegações do réu acerca de eventual captação ilícita de clientela e advocacia predatória não ensejam a extinção prematura do feito por vício de representação, devendo a análise ater-se aos limites da lide posta. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante de R$ 29.152,26 reflete a soma do proveito econômico pretendido pela autora (restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00), em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Por fim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. O réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora (art. 99, § 3º, do CPC), a qual demonstrou sua condição de pensionista, fazendo jus ao benefício já deferido. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Em razão da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da autora, incide a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a inversão probatória não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede que o fornecedor comprove a regularidade de sua conduta, o que ocorreu de forma cabal no presente feito. A tese nuclear da petição inicial repousa na alegação de que a autora foi induzida a erro (vício de consentimento), acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega, ainda, em sede de réplica, que a assinatura aposta no contrato diverge da sua e que jamais usufruiu dos valores. Ocorre que a farta documentação carreada aos autos pela instituição financeira ré fulmina, por completo, a narrativa autoral. O banco apresentou o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado datado de 2015, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora. Mais do que isso, comprovou a realização de nova contratação digital em 2020 (saque complementar), validada por biometria facial (selfie), o que atesta a modernidade e a segurança da operação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é firme ao reconhecer a validade dessa modalidade de contratação, afastando alegações genéricas de fraude: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. [...] ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. A contratação eletrônica com autenticação biométrica facial possui validade jurídica, conforme previsão da MP 2.200-2/2001 e entendimento jurisprudencial consolidado. 8. Ausente impugnação quanto ao recebimento dos valores contratados, presume-se a veracidade dos documentos apresentados. 9. Não configurado dano moral quando ausente violência a direito da personalidade ou situação humilhante. Não comprovado o dano material, inexistindo indébito. 10. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000241-42.2023.8.17.2160, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/09/2025, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru). O ponto nevrálgico e definitivo para o deslinde desta causa, contudo, reside na análise das faturas do cartão de crédito (Id. 119161139 e seguintes). O exame minucioso de tais documentos revela que a autora não se limitou a receber um saque em sua conta corrente. Ao revés, a autora utilizou ativamente o plástico para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais físicos, tais como "Mercadinho Ze e Sueli", "Farmácia P Severino", "Armazém Ananias", "Dona Conveniência" e "Estação Beleza". É juridicamente insustentável e faticamente inverossímil que um consumidor se dirija ao comércio local, adquira bens de consumo diário pagando com um cartão magnético, e, posteriormente, venha a juízo alegar que acreditava tratar-se de um "empréstimo consignado". A utilização reiterada do cartão de crédito para compras descaracteriza, de forma absoluta, qualquer alegação de erro substancial ou vício de consentimento, configurando verdadeiro venire contra factum proprium (comportamento contraditório), rechaçado pelo ordenamento jurídico. Novamente, recorro ao magistério jurisprudencial do TJPE, que se amolda como uma luva ao caso em apreço: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADESÃO EXPRESSA AO CARTÃO. EFETIVO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. [...] 1. Não há que se falar em abusividade na contratação de cartão de crédito consignado na hipótese em que o consumidor adere expressamente ao cartão de crédito e efetua o seu desbloqueio, com realização de diversas compras em lojas e estabelecimentos. 2. O caso em tela não se refere a uma operação isolada de empréstimo contratado pelo consumidor através do cartão de crédito. O autor recorreu às facilidades de crédito oferecidas pelo banco, efetuando saques e compras no cartão de crédito e, em contrapartida, não teve o cuidado de efetuar a quitação integral do valor da fatura, mês a mês, circunstância que, obviamente, ensejou o crescimento de sua dívida [...]. 3. A insurgência do consumidor autor vários anos após a adesão do cartão de crédito implica em venire contra factum proprium, consistindo em comportamento contrário ao dever de boa-fé objetiva e de cooperação contratual (art. 422 do Código Civil), além de denotar intuito de enriquecimento sem causa, circunstância não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 844 do Código Civil). [...] 6. Recurso desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência.” (TJ-PE - Apelação Cível: 0056081-05.2018.8.17.2001, Relator para o acórdão: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Primeira Câmara Cível). Sendo lícita e válida a contratação, e havendo efetiva fruição do crédito e dos serviços pela autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário para o abatimento do pagamento mínimo das faturas configuram exercício regular de direito do credor. Inexistindo cobrança indevida, cai por terra o pleito de repetição de indébito. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do banco, restando o pedido de indenização por danos morais manifestamente improcedente. Por fim, deixo de acolher o pleito da parte ré de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé, por entender que o ajuizamento da demanda, ainda que julgada totalmente improcedente, insere-se no exercício do direito constitucional de ação e acesso à Justiça, não restando configurado, de forma inequívoca, o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade e a exigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) INDEFERIR os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) ficará suspensa, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACEDO BASTOS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual" RECIFE, 3 de julho de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116591-42.2022.8.17.2001