Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001663-94.2026.8.17.8223 AUTOR(A): GLHEYCEMARE HENRIQUE DE LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados. À luz da teoria da asserção e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo certo que a análise da efetiva responsabilidade dos demandados confunde-se com o mérito. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juízo. A controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida nos autos, inexistindo necessidade de prova pericial. Ademais, eventual perícia que os demandados reputassem indispensável à comprovação de suas alegações poderia ter sido por eles produzida, o que não ocorreu. Do mérito A autora alega que os empréstimos contratados perante o demandado AGIBANK e os subsequentes repasses dos valores para conta de terceiro mantida junto ao demandado STONE decorreram de fraude, estando as operações eivadas de vício de consentimento. Requer a desconstituição dos débitos e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os demandados, por sua vez, sustentam a regularidade das operações ou atribuem os fatos à culpa exclusiva da autora ou de terceiros. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das instituições financeiras por fraude decorrente de engenharia social. É cediço que a atividade bancária constitui atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A prova dos autos demonstra que a autora, pessoa idosa e vulnerável, foi induzida a erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Embora o demandado tenha apresentado registros de biometria facial e demais mecanismos formais de validação, tais elementos não são suficientes para demonstrar a existência de consentimento livre e consciente. As mensagens extraídas do aplicativo de mensagens acostadas sob identificador n° 236686237 revelam que os fraudadores detinham informações pessoais da autora e atuaram de forma coordenada para induzi-la à contratação dos empréstimos e à imediata transferência dos valores obtidos, corroborando a versão apresentada na inicial. Restou demonstrado que a manifestação de vontade da autora foi viciada por fraude perpetrada por terceiros, circunstância que compromete a validade dos negócios jurídicos celebrados. Embora tenham sido observados os mecanismos formais de contratação, a declaração de vontade foi emitida sob erro substancial induzido por ardil, razão pela qual os contratos não podem produzir efeitos em desfavor da consumidora. A responsabilidade do demandado AGIBANK é objetiva. O fato de a autora ter realizado os procedimentos de autenticação exigidos não afasta o dever de segurança inerente à atividade bancária, especialmente diante da contratação de empréstimos seguida da imediata transferência dos valores para terceiros, circunstância compatível com padrão frequentemente associado a fraudes e que deveria ter ensejado mecanismos eficazes de detecção e prevenção de risco. Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes. Por outro lado, não vislumbro responsabilidade do demandado STONE. Embora tenha sido a instituição mantenedora da conta destinatária das transferências realizadas pela autora, não há nos autos elementos que demonstrem falha específica na prestação de seus serviços ou participação na fraude narrada. As operações questionadas foram autorizadas a partir da conta da própria autora, inexistindo prova de abertura irregular da conta destinatária, utilização de documentação falsa ou descumprimento dos procedimentos de identificação exigidos pela regulamentação aplicável. Tampouco foi demonstrado que o demandado possuía elementos concretos que lhe permitissem identificar previamente a fraude ou impedir a efetivação das transferências. Ausente comprovação de conduta ilícita ou de nexo causal entre a atuação do demandado STONE e os fatos narrados, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. No tocante ao dano material alegado, este não restou comprovado. Os valores transferidos a terceiros não integravam o patrimônio da autora, porquanto eram oriundos dos próprios contratos de empréstimo cuja desconstituição ora se reconhece. Ademais, não há prova de que tenham sido efetuados descontos relativos às parcelas dos contratos impugnados ou de que a autora tenha suportado efetiva diminuição patrimonial. Também não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. Embora a autora tenha sido vítima da fraude narrada, não houve demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ausente comprovação de inscrição em cadastros restritivos, descontos indevidos, perda patrimonial efetiva ou outra repercussão concreta que extrapole os transtornos decorrentes da situação vivenciada, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, o demandado AGIBANK sustenta que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora. Todavia, restou demonstrado que o numerário foi imediatamente transferido a terceiro em decorrência da fraude praticada. A autora não usufruiu dos valores nem deles retirou qualquer proveito econômico. Determinar a compensação dos valores liberados importaria em transferir à consumidora os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, em manifesta contrariedade ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva aplicável à hipótese. Portanto, indefiro o pedido de compensação formulado pelo demandado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo nesta fase processual, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo objeto da presente demanda e, por consequência, DETERMINAR que o demandado AGIBANK se abstenha de realizar cobranças, descontos ou quaisquer atos de exigência relacionados aos referidos contratos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do demandado STONE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OLINDA, 19 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito