Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000499-73.2025.8.17.2680 AUTOR(A): E. T. D. C. RÉU: M. D. I. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242496405, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDNA TENÓRIO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE IATI. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal no ano de 2001, mediante contratação temporária para o exercício da função de professora, tendo sido aprovada em concurso público realizado em 20 de julho de 2003. Sustenta que, embora já exercesse as atribuições inerentes ao cargo, somente foi nomeada por meio da Portaria nº 12/2004, em 13/01/2004, e empossada em 01/03/2004. Alega que a Administração Municipal retardou indevidamente sua nomeação e posse para momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos previdenciários relacionados à integralidade e à paridade. Ao final, requer a retroação dos efeitos da nomeação e da posse ao ano de 2003, com os consectários funcionais e previdenciários correspondentes. Regularmente citado, o Município de Iati apresentou contestação (ID 232137091), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos impugnados e a improcedência dos pedidos. Em síntese, sustentou que a pretensão está fulminada pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto o ato de nomeação ocorreu em 2004 e a presente ação somente foi ajuizada em 2025. Argumentou, ainda, tratar-se de ato administrativo único e de efeitos concretos, circunstância que atrai a prescrição do próprio fundo de direito. A autora apresentou réplica, requerendo a rejeição da prejudicial de prescrição e das demais preliminares, bem como a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por prova documental. Ademais, a questão central discutida nos autos consiste na possibilidade de revisão de ato administrativo praticado há mais de vinte anos, matéria cuja solução independe da produção de prova oral. Por essa razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela autora. II.2. Da prescrição do fundo de direito A prejudicial de mérito arguida pelo Município merece acolhimento. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso concreto, a própria narrativa da petição inicial demonstra que a autora foi nomeada por meio da Portaria nº 12/2004, em 13/01/2004, e tomou posse em 01/03/2004. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada no ano de 2025, mais de vinte anos após a prática dos atos administrativos cuja revisão se pretende obter. Verifica-se que a autora busca o reconhecimento da alegada ilegalidade do retardamento de sua nomeação e posse, pretendendo a retroação dos efeitos desses atos para período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com repercussões funcionais e previdenciárias. A pretensão, portanto, não se refere à cobrança de parcelas de trato sucessivo, mas à revisão do próprio ato administrativo que definiu a data de ingresso da autora no cargo efetivo. Trata-se, assim, de impugnação dirigida contra ato administrativo único e de efeitos concretos, hipótese em que a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Por essa razão, não incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas às relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido negado o próprio direito reclamado. A nomeação, enquadramento, reenquadramento funcional e demais atos administrativos de efeitos concretos submetem-se à prescrição do fundo de direito quando não impugnados dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Ressalte-se, ainda, que o requerimento administrativo formulado em 2025 não tem aptidão para reabrir prazo prescricional já consumado, pois a prescrição deve ser contada do ato administrativo impugnado, e não de posterior provocação administrativa apresentada mais de vinte anos depois. No caso dos autos, transcorreram mais de vinte anos entre a prática dos atos administrativos impugnados e o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, encontra-se integralmente prescrita a pretensão autoral. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pelo Município, bem como das questões de mérito propriamente ditas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo MUNICÍPIO DE IATI e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 3 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste