Ementa
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma: EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente Alvará de levantamento no valor de R$ 4.728,38 em favor da autora MARIA JOSE BEZERRA - CPF: 432.704.334-68 e; R$ 3.218,46 em favor de seu patrono, Dr. MARCELO SOARES PEREIRA - CPF: 025.402.894-28. Certifique a Diretoria Cível acerca da pendência de custas. Sem honorários advocatícios nesta fase de extinção pelo pagamento voluntário. Certificado o trânsito em julgado e preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009984-33.2020.8.17.2370 EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA EXEQUENTE: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241549352 , conforme transcrito abaixo: " Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença. No curso do procedimento, sobreveio a satisfação integral da obrigação pecuniária pretendida, conforme depósito judicial efetuado pela executada no ID 238267956 e expressa concordância/manifestação da parte exequente no ID 238388465, que pugnou pela e expedição de alvará de levantamento. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução. Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente quitado pela parte devedora, restando preenchidos os requisitos legais para o encerramento da vertente fase processual, ante a perda superveniente do objeto pelo advento do pagamento. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma: EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente Alvará de levantamento no valor de R$ 4.728,38 em favor da autora MARIA JOSE BEZERRA - CPF: 432.704.334-68 e; R$ 3.218,46 em favor de seu patrono, Dr. MARCELO SOARES PEREIRA - CPF: 025.402.894-28. Certifique a Diretoria Cível acerca da pendência de custas. Sem honorários advocatícios nesta fase de extinção pelo pagamento voluntário. Certificado o trânsito em julgado e preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de julho de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata