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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000111-21.2025.8.17.3150

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000111-21.2025.8.17.3150
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a retificação da certidão de nascimento do autor a fim de que o nome de sua genitora passe a constar como ILDA DE OLIVEIRA BARROS. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000111-21.2025.8.17.3150 REQUERENTE: I. A. D. B. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por I. A. D. B., sob a alegação de que o nome de sua genitora foi lançado em seu assento de nascimento e em sua certidão de casamento com grafia incorreta, motivo pelo qual busca a devida correção no registro público. Na petição inicial, a parte autora requer a retificação do nome de sua genitora constante em seu registro de nascimento, pleiteando a substituição da grafia “Zilda de Oliveira Barros" por “Ilda de Oliveira Barros”. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de ofício ao Cartório de Registro Civil (ID 196914403). Juntada de certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil (ID 203321883). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a presença dos pressupostos de existência e desenvolvimento regular do processo, inexistindo elementos que impeçam o julgamento do mérito. Sabe-se que a relação de registros públicos deve se revestir dos princípios da verdade real e da continuidade, tendo em vista que garante a reprodução da situação atual, tanto do titular do registro, como de seu núcleo familiar. Dessa forma, a averbação da alteração do patronímico dos pais constitui direito subjetivo da pessoa, considerando que a identificação pessoal e o sentimento de pertencimento familiar são corolários do princípio da dignidade humana. O pleito autoral não possui finalidade escusa ou fraudulenta, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, bem como as declarações prestadas em audiência de instrução. Restou evidenciado que o nome da genitora da autora está incorretamente grafado em sua certidão de nascimento, devendo constar, de forma correta, ILDA DE OLIVEIRA BARROS. Além disso, o pedido encontra respaldo legal no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, presente, de um lado, a justificativa para o pretendido pedido de retificação e, de outro, ausente qualquer impedimento legal à mudança pretendida, é o caso de se dar guarida à pretensão inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a retificação da certidão de nascimento do autor a fim de que o nome de sua genitora passe a constar como ILDA DE OLIVEIRA BARROS. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. P. R. I. POMBOS, 1 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito