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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0021150-97.2023.8.17.2001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0021150-97.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento do réu JOSE HUMBERTO DA SILVA, da inexistência de citação válida e da não regularização do polo passivo mediante habilitação de espólio, herdeiros ou sucessores. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida nem angularização da relação processual. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0021150-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AGROPEL - AGROPECUARIA PERNAMBUCANA LTDA RÉU: JOSE HUMBERTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, convertida de execução de título extrajudicial, proposta por AGROPEL – AGROPECUÁRIA PERNAMBUCANA LTDA em face de JOSE HUMBERTO DA SILVA, por meio da qual a autora busca o recebimento de crédito decorrente de contrato particular de compra e venda rural com reserva de domínio, celebrado em 04/09/2020, relativo ao equino registrado na ABQM como KEYS TO THE DOC HV, no valor original de R$ 19.800,00, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 550,00, alegando inadimplemento desde janeiro de 2021 e débito atualizado de R$ 20.931,18. A demanda foi inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial, mas, diante de questionamento acerca da adequação da via executiva, foi deferida a conversão do feito em ação de cobrança, com redistribuição à Vara Cível competente. No curso do processo, houve tentativa de citação postal do réu, cujo aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa do destinatário, razão pela qual foi determinada nova tentativa de citação por oficial de justiça. No cumprimento do mandado, a oficiala de justiça certificou que foi recebida no endereço pelo Sr. Yan Humberto da Silva, filho do requerido, o qual informou que JOSE HUMBERTO DA SILVA faleceu em 01/11/2024, no interior do Maranhão, acrescentando que o falecido não residia naquele endereço desde 2017. Intimada a se manifestar, a autora confirmou o falecimento do réu e requereu a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC. Por decisão posterior, foi deferida a suspensão do feito e determinada a intimação da autora para promover a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores do réu falecido, a fim de regularizar o polo passivo. A autora, contudo, informou não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial, espólio, herdeiros identificáveis ou patrimônio conhecido deixado pelo falecido, requerendo a manutenção da suspensão do processo ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios para tentativa de localização de procedimento sucessório. É o relatório. Decido. A relação processual não chegou a se aperfeiçoar validamente em relação ao réu. A tentativa de citação postal não foi considerada válida, pois o aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa do destinatário. Por essa razão, foi determinada a repetição do ato citatório por oficial de justiça. A nova tentativa, contudo, também não se efetivou, pois, ao comparecer ao endereço indicado, a oficiala de justiça certificou que o filho do requerido informou o falecimento de JOSE HUMBERTO DA SILVA em 01/11/2024. Portanto, não houve citação válida, não houve apresentação de contestação e nenhum ato processual foi praticado pelo réu. A morte da parte, quando superveniente ao ajuizamento da ação, impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para que seja providenciada a substituição processual pelo espólio, sucessores ou herdeiros, conforme o caso. Foi exatamente o que ocorreu nos autos: a autora foi intimada a promover a regularização do polo passivo. Todavia, mesmo após a suspensão e a posterior intimação para habilitação, a autora informou expressamente não ter localizado inventário, espólio, herdeiros identificáveis ou patrimônio conhecido deixado pelo falecido. Com isso, a própria parte autora reconheceu não dispor dos elementos mínimos necessários para indicar quem deve ocupar o polo passivo da demanda. Esse fato impede o prosseguimento regular do feito. A ação de cobrança não pode tramitar contra pessoa falecida, tampouco pode prosseguir indefinidamente sem réu validamente citado ou sem sujeito processual apto a representar a sucessão. A regularidade subjetiva da relação processual é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Também não se justifica a manutenção da suspensão por prazo indeterminado. A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC tem finalidade instrumental: permitir a substituição processual da parte falecida. Não se destina a manter indefinidamente processo sem réu, sem citação válida e sem indicação mínima de sucessores. O pedido subsidiário de expedição de ofícios para pesquisa sucessória também não deve ser acolhido. A identificação do sujeito passivo da demanda, especialmente quando se trata de cobrança fundada em relação contratual privada, constitui ônus da parte autora. Não cabe ao Juízo substituir a parte na investigação ampla e indeterminada de eventual inventário, herdeiros, sucessores ou patrimônio, sobretudo quando a autora já declarou não possuir elementos mínimos para regularizar o polo passivo. Nada impede, contudo, que a autora, caso futuramente identifique espólio, herdeiros, sucessores ou eventual inventário, exerça a pretensão cabível em demanda própria, observados os prazos prescricionais e os limites da responsabilidade sucessória. Assim, inexistindo citação válida, não regularizado o polo passivo e não sendo possível o prosseguimento do feito contra pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento do réu JOSE HUMBERTO DA SILVA, da inexistência de citação válida e da não regularização do polo passivo mediante habilitação de espólio, herdeiros ou sucessores. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida nem angularização da relação processual. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Intimem-se as partes. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito