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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0066475-27.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0066475-27.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SERGIO DE LUCENA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos e seus respectivos limites, inclusive quanto à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, no que aplicável. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0066475-27.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO SERGIO DE LUCENA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO SERGIO DE LUCENA em face de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas nos autos. O autor alega que é idoso, aposentado e titular de benefício previdenciário, tendo identificado descontos mensais em seus proventos sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado — RCC, vinculada ao Banco BMG, sem que tivesse contratado conscientemente cartão de crédito consignado, pois afirma que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que não recebeu informação clara sobre a natureza rotativa da operação, que os descontos mínimos em folha não amortizam substancialmente o saldo devedor e que a contratação compromete sua renda de natureza alimentar. Por isso, o autor pede a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.178,72, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. O réu alega, em síntese, preliminarmente, ausência de interesse processual por inexistência de prévia reclamação administrativa e, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, sustentando que o autor aderiu expressamente ao produto, mediante termo de adesão, autorização para desconto em folha, termo de consentimento esclarecido e cédula de crédito bancário, com autenticação eletrônica, além de ter recebido crédito via TED em sua conta e utilizado o cartão para saques e compras. Defende que a modalidade é legalmente admitida, que não houve vício de consentimento, venda casada, falha de informação, cobrança indevida ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve decisão de saneamento do processo. As partes não postularam pela produção de novas provas. Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, o processo foi saneado, as partes foram intimadas sobre a prova produzida e a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito após manifestação específica sobre as faturas e compras indicadas pelo banco. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A inexistência de reclamação administrativa prévia não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando há pretensão resistida em contestação. A questão referente à validade da contratação e à regularidade dos descontos diz respeito ao mérito. A relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços bancários e a instituição financeira ré se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado/RCC entre as partes; (ii) saber se o autor foi induzido em erro substancial, por acreditar estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado; (iii) saber se o Banco BMG se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a ciência mínima do consumidor quanto à natureza do produto contratado; (iv) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e autorizam repetição de indébito; (v) saber se há dano moral indenizável. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Explico. A controvérsia não envolve a existência abstrata de descontos em benefício previdenciário, pois eles estão demonstrados. O ponto central consiste em verificar se tais descontos decorreram de contratação inválida, não autorizada ou viciada por erro substancial. No caso concreto, a instituição financeira ré apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Consta dos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG, datado de 22/11/2022, vinculado ao nº de ADE 80212576, em nome do autor, com indicação de dados pessoais, benefício previdenciário, conta bancária e valor consignado para pagamento mínimo da fatura. O referido termo identifica expressamente o produto como cartão de crédito consignado benefício, prevê autorização para desconto em folha de pagamento e registra que o consumidor declara ciência de que o produto contratado é o BMG Card, funcionando como cartão de crédito, com possibilidade de saque, compra de bens e serviços, pagamento mínimo mediante desconto em folha e pagamento do saldo devedor remanescente por meio da fatura mensal. Também consta termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício, no qual se registra que o titular declara contratar cartão de crédito consignado, estar informado sobre a realização de saque mediante utilização do limite do cartão, sobre a diferença entre o valor pago por consignação em folha e o total da fatura, bem como sobre a incidência de encargos caso a fatura não seja integralmente paga até o vencimento. A ré também juntou comprovante de TED, datado de 22/11/2022, no valor de R$ 1.829,80, tendo como destinatário PEDRO SERGIO DE LUCENA, CPF correspondente ao autor, com crédito direcionado ao Banco Bradesco, agência 3935, conta 28085-2. Esse documento comprova a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. As faturas juntadas aos autos demonstram, ainda, a existência de saque autorizado, pagamentos por débito em folha, encargos, pagamento mínimo e movimentações vinculadas ao cartão. Também há registros de compras em estabelecimentos comerciais, inclusive compras posteriores ao ajuizamento da ação. Esse dado é relevante porque a petição inicial sustentou, em sua origem, que o autor não teria recebido cartão físico, não teria desbloqueado linha de crédito e não teria utilizado cartão de crédito. Todavia, posteriormente, após intimação específica, a própria parte autora reconheceu compras elencadas nas faturas, ainda que tenha mantido a tese de vício de consentimento quanto à natureza da contratação. Essa alteração argumentativa fragiliza a alegação inicial de desconhecimento absoluto do produto. O reconhecimento de utilização do cartão para compras, somado ao recebimento do valor via TED e aos documentos contratuais assinados eletronicamente, indica que não se trata de contratação inexistente, tampouco de descontos completamente desvinculados de relação jurídica. Por outro lado, competia ao autor demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo remanescente de seu direito, especialmente a existência de vício concreto de consentimento, induzimento em erro, coação, falsidade documental, fraude na contratação eletrônica, ausência de autenticação, inexistência de recebimento do crédito ou erro objetivo nos lançamentos. Tais fatos não foram comprovados. A alegação de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado, não se sustenta diante do conjunto documental apresentado. O contrato e o termo de consentimento indicam, de forma expressa e reiterada, tratar-se de cartão de crédito consignado benefício, com desconto mínimo em folha e possibilidade de pagamento complementar por fatura. O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é produto bancário legalmente admitido. Sua dinâmica é distinta do empréstimo consignado tradicional: no empréstimo, há amortização por parcelas fixas; no cartão consignado, há limite de crédito, possibilidade de saque ou compras, desconto mínimo em folha e necessidade de pagamento complementar do saldo devedor quando houver utilização superior ao valor consignado. Essa característica, por si só, não torna o contrato nulo ou abusivo. A tese de “dívida infinita” também não autoriza a procedência automática da demanda. A permanência de saldo devedor decorre da própria lógica do cartão de crédito, quando o consumidor não quita integralmente a fatura e permanece realizando apenas o pagamento mínimo. Não há prova de que o autor estivesse impedido de quitar o saldo total, de que o banco tenha ocultado a existência da fatura, ou de que os encargos tenham sido cobrados fora dos limites contratados e normativamente admitidos. A parte autora sustenta que os documentos bancários são complexos e que não comprovam informação adequada. Todavia, a vulnerabilidade do consumidor, ainda que acentuada pela idade e pela condição de aposentado, não autoriza presumir, de modo absoluto, incapacidade de compreensão, nulidade contratual ou vício de consentimento sempre que o produto contratado seja cartão consignado. O reconhecimento de nulidade exige prova concreta de defeito informacional relevante no caso específico. Também não há base suficiente para converter a contratação em empréstimo consignado comum. O pedido de readequação da dívida, formulado posteriormente sob a ótica da revisão/conversão, pressupõe reconhecimento de que o cartão foi utilizado apenas como simulação de mútuo. No entanto, as provas demonstram não apenas liberação inicial de crédito, mas também faturas, limite de cartão, pagamento mínimo, termo de consentimento e compras realizadas, inclusive reconhecidas pela parte autora. A mera insatisfação posterior com a forma de amortização, os encargos do rotativo ou a permanência do saldo devedor não configura, por si só, vício de consentimento, falha de serviço ou prática abusiva. Para tanto, seria necessária prova de que o banco ocultou a modalidade contratada, impôs produto diverso daquele informado ou executou descontos sem lastro contratual, o que não ocorreu de forma suficiente. No tocante à alegação de venda casada, tampouco há prova de que o autor tenha sido obrigado a contratar produto adicional ou de que a concessão do crédito tenha sido condicionada a serviço não desejado. Assim, reconhecida a validade da contratação e a regularidade mínima dos descontos, não há cobrança indevida a ser restituída. A repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido, o que não ficou demonstrado. O pedido de danos morais também não procede. Ausente ato ilícito imputável ao banco, e sendo os descontos decorrentes de relação contratual comprovada, não há violação a direito da personalidade. A discussão sobre modalidade de crédito, forma de amortização e encargos contratuais configura controvérsia patrimonial, insuficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável. Também não há prova de negativação indevida, exposição vexatória, bloqueio de verba alimentar por fraude ou qualquer consequência concreta autônoma que ultrapasse o inadimplemento ou inconformismo contratual. Por fim, a tutela de urgência anteriormente pleiteada para suspensão dos descontos foi indeferida em cognição sumária. Com o julgamento de mérito e o reconhecimento da regularidade da contratação, deve ser definitivamente rejeitado o pedido de suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SERGIO DE LUCENA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos e seus respectivos limites, inclusive quanto à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, no que aplicável. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Intimem-se as partes. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito