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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002177-14.2026.8.17.2220

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0002177-14.2026.8.17.2220
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/15. Sem custas. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002177-14.2026.8.17.2220 AUTOR(A): EDUARDO AQUINO DOS SANTOS RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por EDUARDO AQUINO DOS SANTOS, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pelas razões já expostas a inicial. Juntou documentos. Antes mesmo de contestada a lide, requereu o demandante a desistência da presente ação. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a desistência é a manifestação feita pela parte autora do interesse de não mais prosseguir com a ação por ela proposta, não se proferindo sentença que resolva a lide objeto do processo. Não por outro motivo, o sistema processual civil brasileiro culminou por inserir tal instituto no rol de situações que ensejam a prolação de sentença meramente terminativa (ou seja, sem resolução de mérito), a teor do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15. No caso dos autos, verifico que houve pedido de desistência da ação pelo autor antes de qualquer manifestação por parte do réu, razão pela qual pode ser validamente exercida tal prerrogativa sem a oitiva da outra parte, conforme entendimento extraído do art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil. Assim, versando a hipótese de direito de natureza disponível, não se pode restringir o uso de faculdade processual legitimamente conferida pelo ordenamento ao autor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/15. Sem custas. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. P.R.I. ARCOVERDE, 1 de julho de 2026 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito