Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar devida por J. C. R. em favor de Y. A. C. R., anteriormente fixada nos autos do processo nº 0021107-04.2022.8.17.2420. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais rateadas entre as partes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza estritamente consensual da demanda. Considerando que a manifestação de vontade bilateral e consensual das partes importa em preclusão lógica e renúncia ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000424-04.2026.8.17.2420 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: "....Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar devida por J. C. R. em favor de Y. A. C. R., anteriormente fixada nos autos do processo nº 0021107-04.2022.8.17.2420. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais rateadas entre as partes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza estritamente consensual da demanda. Considerando que a manifestação de vontade bilateral e consensual das partes importa em preclusão lógica e renúncia ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (as intimações destinadas à patrona dos autores deverão constar obrigatoriamente em nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes, OAB/PE nº 65.582, conforme requerido na exordial). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. CAMARAGIBE, 27 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito CAMARAGIBE, 3 de julho de 2026. ANA LUCIA GALDINO SANCHO Diretoria das Varas Cíveis As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000424-04.2026.8.17.2420